TJDFT - 0737697-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:03
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NILZAN JOSE DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NILZAN JOSE DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0737697-08.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A credora agrava da decisão da 18ª Vara Cível de Brasília (ids 204111275; 206326751 – EmD improvidos), que, em cumprimento de sentença, indeferiu pesquisa junto ao SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a fim de localizar imóveis em nome do devedor, sob o fundamento de inexistência de interesse para acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que referido sistema é de acesso universal e está disponíveis para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa.
Inicialmente defende a tempestividade do recurso, porque a decisão foi publicada em 07/08/24 e o fim do prazo recursal se daria em 28/08/24.
Alega, em suma, a possibilidade de determinação de penhora Sisbajud na modalidade teimosinha e que é beneficiária da justiça gratuita, não possuindo condições de arcar com as custas extrajudiciais de pesquisas perante órgãos de cadastro de bens particulares, sendo, ainda, contraditório, no caso, realizar o pagamento de emolumentos atuando sob o pálio da justiça gratuita, sob pena de revogação do benefício.
Inexiste pedido liminar.
No mérito, requer o julgamento procedente para que seja determinada a pesquisa, busca e constrição de todo e qualquer bem imóvel em nome dos devedores através de consulta pelos sistemas à disposição do Juízo sem custas à credora. 2.
Não conheço do capítulo acerca da possibilidade de penhora pelo sistema Sisbajud, pois a medida não foi pleiteada pela recorrente da petição que ensejou a decisão agravada, sob penha de supressão de instância.
A decisão agravada (ids 204111275; 206326751 – autos principais) foi publicada em 07/08/24, conforme certificado no id 206562413.
Logo, o termo inicial do prazo para agravar recaiu no dia 8 subsequente (quinta-feira) e o final, em 28/08/24 (quarta-feira), conforme a própria agravante alega no id 63242295, item I, p. 2.
Não obstante, o agravo de instrumento foi interposto somente no dia 09/09/24 (id 63242295), ou seja, quando já expirado o prazo legal.
Logo, é inadmissível o presente recurso que impugna decisão acobertada pela preclusão.
Portanto, o recurso é intempestivo. 3.
Não conheço do agravo de instrumento.
Informe-se ao Juízo a quo.
Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE RELATOR -
17/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NILZAN JOSE DOS SANTOS - CPF: *67.***.*11-15 (AGRAVANTE)
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09/09/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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09/09/2024 14:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/09/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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