TJDFT - 0739619-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:22
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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13/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:39
Negado seguimento a Recurso
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28/10/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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26/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0739619-84.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO VIANA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA DO SOCORRO VIANA DA SILVA: “MARIA DO SOCORRO VIANA DA SILVA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em 09/08/2024 11:52:25, partes qualificadas.
Consta da inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde requerido, o qual negou autorização para fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE para tratamento de câncer de mama, ao argumento de que a autora não preenche os requisitos do item 64 do Anexo II do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Diante de tais fatos, formula pedido de tutela de urgência, a fim de que o plano de saúde seja obrigado a fornecer o medicamento, sob pena de imposição de multa diária pelo descumprimento.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decido.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, artigo 300 e ss do CPC.
No caso dos autos a cognição sobre o pedido e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A situação fática apresentada nos autos refere-se à obrigatoriedade ou não da cobertura de tratamento médico pela requerida, com uso do medicamento ABEMACICLIBE.
Entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, pois a requerente comprovou documentalmente que foi submetida à mastectomia em razão de carcinoma mamário avançado (ID 207033762), que progrediu durante a quimioterapia, bem como a indicação médica.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, porquanto o atraso do tratamento pode causar danos à saúde da paciente.
Destaco que na Nota Técnica do NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO – NATJUS, anexa, há informação que o medicamento traz aumento da sobrevida livre de progressão da doença e melhora da qualidade de vida da paciente.
Ademais pela leitura do item 64 do Anexo II do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar observo que o medicamento deve ser utilizado para o tratamento do câncer de mama avançado, que é o caso da autora.
Não há motivo justificável para que o plano de saúde deixe de cobrir os custos do tratamento da requerente.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial da autora, no que tange às despesas com os serviços realizados.
Assim, reputo presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida autorize o fornecimento do medicamento ABEMACICLIBE.
A parte ré deverá cumprir a presente determinação no prazo de cinco dias, e mantê-la até ordem ulterior, sob pena de bloqueio de valores para pagamento de todos os serviços médicos, dentro da cobertura contratada, suportados pela autora.
Ao fim de garantir efetividade à medida, desde já consigno que, caso haja descumprimento da ordem no prazo indicado, os custos da autora deverão ser comprovados em Juízo, com juntada da nota fiscal e indicação dos dados para transferência ao prestador do serviço (que deve ser dentre aqueles da cobertura contratada), para quem serão transferidos os valores bloqueados perante o SISBAJUD.
Diante da improbabilidade de acordo entre as partes, deixo de designar audiência neste momento, o que não impede a designação posteriormente, havendo interesse das partes.
Fica a ré citada e intimada, via sistema PJe, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida à autora.” A Agravante sustenta (i) que deve ser corrigido o polo passivo para que, em vez de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-56, conste a Operadora de Saúde que firmou o contrato de seguro saúde com o autor, ou seja, SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51; (ii) que a cobertura contratual é limitada pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para a segmentação Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia; (iii) que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não há prevê cobertura para hormônio do crescimento nem para ABEMACICLIBE 150mg (nome comercial VERZENIOS); (iv) que o medicamento é indicado para o tratamento de pacientes adultos com câncer de mama avançado ou metastático, com receptor hormonal positivo (HR positivo) e receptor do fator de crescimento epidérmico humano 2 negativo (HER2 negativo); (v) que a Agravada não atende aos critérios da DUT 64 da Resolução ANS 465/2021, pois não se trata de tratamento de câncer de mama avançado ou metastático; (vi) que na hipótese de improcedência dos pedidos a concessão da liminar ocasionará prejuízo significativo; e (vii) que a tutela provisória foi integralmente cumprida e assim não há necessidade de imposição de astreintes.
Conclui que “o pleito da Agravada não deve prosperar, seja porque seu quadro clínico não se enquadra nas diretrizes e coberturas do Rol da ANS para o medicamento solicitado; seja porque há cláusula contratual expressa excluindo a cobertura; seja porque não ficou provado que este seria o único tratamento possível para a patologia da Agravada; ou ainda porque não foi comprovada a eficácia e segurança do medicamento em questão.
Portanto, não há embasamento legal ou contratual para o deferimento dos pedidos”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para revogar a tutela provisória de urgência e excluir a multa.
Preparo recolhido (IDs 64226129 e 64226128). É o relatório.
Decido.
A r. decisão agravada reconheceu corretamente a presença dos requisitos que o artigo 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela de urgência.
De acordo com o Relatório Médico de IDs 207033761; 207033762 e 207033763 (autos de origem), o medicamento prescrito é imprescindível para o tratamento urgente da “neoplasia maligna” que acomete a Agravada.
Em se tratando de medicamento essencial ao tratamento de câncer e à preservação da própria vida do paciente, em princípio a exclusão contratual em que se apoiou a Recorrente é arbitrária e colide com os artigos 10, inciso VI, 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “d”, e 35-F da Lei 9.656/1998. À luz dessas diretrizes normativas, contemplando o plano de saúde a cobertura da doença (câncer), não pode prevalecer exclusão contratual ao fármaco indicado como essencial para o seu tratamento, inclusive calcada no argumento da falta de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, presente o disposto no artigo 10, § 13, da Lei 9.656/1998.
Os acórdãos invocados pela Recorrente não têm caráter vinculante e, demais disso, a matéria foi disciplinada na Lei 14.454/2022.
Se a tutela provisória de urgência foi cumprida no prazo estipulado, a multa cominada simplesmente não incidirá, não havendo fundamento para a sua exclusão.
Isto posto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Dê-se ciência ao ilustrado Juízo de origem, dispensada as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 23 de setembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
24/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:51
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
19/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
19/09/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 17:38
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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