TJDFT - 0729264-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:34
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 20:15
Recebidos os autos
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15/07/2025 20:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:23
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO LOTE 06, VIA NM 12-A QUADRA 12, SETOR N/NORTE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA ANGELUCIA DE SOUSA VALE em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 10:24
Recebidos os autos
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05/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:30
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729264-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA ANGELUCIA DE SOUSA VALE EMBARGADO: CONDOMINIO DO LOTE 06, VIA NM 12-A QUADRA 12, SETOR N/NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução movida por MARIA ANGELUCIA DE SOUSA VALE em desfavor de CONDOMINIO DO LOTE 06, VIA NM 12-A QUADRA 12, SETOR N/NORTE, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 212034957, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:54
Indeferida a petição inicial
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21/11/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA ANGELUCIA DE SOUSA VALE em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA ANGELUCIA DE SOUSA VALE em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729264-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA ANGELUCIA DE SOUSA VALE EMBARGADO: CONDOMINIO DO LOTE 06, VIA NM 12-A QUADRA 12, SETOR N/NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do §1º do art. 914 do CPC, "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
Emende-se, pois, a inicial para juntar cópia do processo de execução.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2024 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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