TJDFT - 0705614-91.2024.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 15:30
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 09:26
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:26
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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04/11/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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31/10/2024 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0705614-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: RODRIGUES DIAS PACHECO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado RODRIGUES DIAS PACHECO - CPF/CNPJ: *61.***.*72-15, que, devidamente orientado por defensor/advogado constituído, aceitou os termos ajustados, conforme ID 211476216.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP. É o relato necessário.
DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Além disso, cumpre registrar que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID 211476216, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por email ou por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Intime-se a vítima.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 15:38
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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21/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 17:24
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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19/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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19/09/2024 15:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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19/09/2024 15:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/09/2024 15:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:57
Declarada incompetência
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12/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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12/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
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12/06/2024 10:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/06/2024 21:27
Expedição de Alvará de Soltura .
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10/06/2024 16:39
Juntada de ata
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10/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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07/06/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 11:14
Juntada de laudo
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06/06/2024 20:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/06/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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06/06/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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