TJDFT - 0712676-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712676-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), uma vez que a penhora, via SISBAJUD, realizada sob o CNPJ/CPF da parte executada, alcança todas as instituições bancárias cadastradas no Banco Central do Brasil, bem como eventuais fundos de investimentos e aplicações financeiras.
Ademais, a penhora de saldo existente em fundo de previdência privada, fundos de investimento e de títulos de capitalização afronta o disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC.
Nesse sentido, julgados do TJDFT, "in verbis": "(...). 1.
O caso sob análise refere-se à penhora de saldo em fundo de previdência privada. 2.
Verbas previdenciárias, mesmo sendo de caráter privado, são impenhoráveis, vide art. 833, inciso IV. 3.
Somente em casos sui generis os créditos oriundos de fundo de previdência privada ou de salários podem ser penhorados. (...)". (Acórdão n.1013883, 20160020351249AGI, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: 504/513) "(...). 1.
Conforme orientação do e.
STJ, "Embora não se negue que o PGBL permite o 'resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante' (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente" (EREsp 1121719/SP). 2.
Nesse sentido, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do saldo constante em fundo de Previdência Privada como complementação da aposentadoria, de acordo com o constante no art. 649, IV, do CPC. (...)". (Acórdão n.930100, 20150020305337AGI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016.
Pág.: 407/415).
Promova o credor o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
26/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:18
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:31
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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05/04/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 07:44
Recebidos os autos
-
04/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 07:43
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 08:02
Recebidos os autos
-
11/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/12/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Edital em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0712676-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA JUNIOR Objeto: intimação de ANTONIO CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA JUNIOR, CPF nº *08.***.*77-29, que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
O Dr.
ISSAMU SHINOZAKI FILHO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA ANTONIO CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *08.***.*77-29 (EXECUTADO) para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 643.351,84 (seiscentos e quarenta e três mil e trezentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 31/08/2024 (ID 210260800, fl. 51).
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
Eu, RUBENS DA MOTA CASQUEIRO, Servidor Geral, expeço e assino eletronicamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
16/09/2024 17:29
Expedição de Edital.
-
12/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:02
Outras decisões
-
06/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:43
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
28/10/2023 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 16:21
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/09/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:29
Publicado Edital em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:22
Expedição de Edital.
-
29/05/2023 08:54
Recebidos os autos
-
29/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:54
Outras decisões
-
14/02/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/02/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 13:11
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/01/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 08:07
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 12:00
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/11/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 19:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/09/2022 05:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/09/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 11:38
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:38
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/09/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 14:27
Desentranhado o documento
-
24/06/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/06/2022 21:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 21:57
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/06/2022 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/06/2022 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
01/06/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 23:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2022 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 19:46
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 18:42
Recebidos os autos
-
25/04/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:42
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/04/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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