TJDFT - 0719631-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:13
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de EDUCANDARIO DE MARIA IDEALIZAR LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de NATALIA CRISTINA MELLO DE SEABRA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer o alegado excesso de execução e, via de consequência, fixar o valor da execução de título extrajudicial n. 0716480-43.2024.8.07.0020 em R$ 3.291,59 (três mil, duzentos e noventa e um reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até o dia 02.08.2024.
Ante o julgamento do mérito dos embargos, REVOGO a decisão de ID 211242624, devendo a execução ter seu regular prosseguimento, observando-se o valor acima descrito.
Fixo honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido com a ação.
Considerando-se o proveito econômico pretendido com a ação (extinção da execução e, ainda, repetição em dobro do alegado excesso, além de multa por suposta prática de litigância de má-fé), entendo que a parte exequente/embargada sucumbiu em parte mínima dos pedidos.
Assim, condeno a embargante/executada ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários de sucumbência acima fixados em favor do patrono a parte exequente/embrgada, cuja exigibilidade da cobrança fica suspensa pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a parte embargante/executada é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Junte-se cópia da presente decisão, com a maior brevidade possível, nos autos da ação de execução n. 0716480-43.2024.8.07.0020, nela prosseguindo-se, devendo o exequente lá ser intimado para que indique bens da executada, passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, observando o valor acima descrito para a execução.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:47
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de EDUCANDARIO DE MARIA IDEALIZAR LTDA em 14/03/2025 23:59.
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23/02/2025 18:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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11/02/2025 09:52
Recebidos os autos
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11/02/2025 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/11/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Em face do que exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeitos suspensivos.
Por consequência, SUSPENDO os autos de nº 0716480-43.2024.8.07.0020.
Traslade-se cópia desta decisão para o referido processo.
Intime(m)-se o(a)(s) Embargado(a)(s), por meio de seu(s) advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
No mais, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 10:27
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:27
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA CRISTINA MELLO DE SEABRA - CPF: *28.***.*04-95 (EMBARGANTE).
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18/09/2024 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 15:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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