TJDFT - 0739153-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:47
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIZA ELIANE PONSSIANO DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DELCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIZA ELIANE PONSSIANO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*02-00 (AGRAVANTE)
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05/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIZA ELIANE PONSSIANO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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11/10/2024 21:08
Recebidos os autos
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11/10/2024 21:08
Indeferido o pedido de MARIZA ELIANE PONSSIANO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*02-00 (AGRAVANTE)
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01/10/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0739153-90.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIZA ELIANE PONSSIANO DOS SANTOS AGRAVADO: DELCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por MARIZA ELIANE PONSSIANO DOS SANTOS contra decisão da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos de execução proposta por DELCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da executada e rejeitou a impugnação à penhora.
Em suas razões (ID 64129569), a agravante sustenta que: 1) “não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer seu sustento e de sua família”; 2) foi realizada a penhora de ativos financeiros em desfavor da executada, via SISBAJUD, e penhorada a quantia de R$ 6.002,73 referente a valor recebido de projeto da UNB; 4) a quantia encontrada em sua conta é verba exclusivamente salarial e é direcionada ao seu sustento e ao de sua família, o que é absolutamente impenhorável.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça à executada, bem como para que sejam liberados os valores conscritos em sua conta.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão nos termos expostos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere a gratuidade de justiça e o recorrente está dispensado do recolhimento de custas processuais até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente, ao julgamento do recurso.
No caso, não há elementos suficientes que atestem o alegado estado de hipossuficiência.
Destaque-se que a decisão recorrida rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada justamente porque ela não apresentou extratos bancários complementares para comprovar que o valor bloqueado é a sua única fonte de renda (art. 854, caput e § 3º, do CPC). À agravante para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos comprovantes de sua alegada hipossuficiência, tais como os últimos três contracheques e extratos bancários, além do comprovante de despesas que lhe impossibilite arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de setembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
21/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 18:25
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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