TJDFT - 0783783-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0783783-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: YURI DUARTE ALMEIDA LEAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de YURI DUARTE ALMEIDA LEAL em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783783-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: YURI DUARTE ALMEIDA LEAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por YURI DUARTE ALMEIDA LEAL em face do DISTRITO FEDERAL (ID. 211708459).
Dispensado o relatório na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos consiste em determinar a possibilidade de prorrogação da licença paternidade ao autor, que ocupa cargo de professor temporário.
A Lei Complementar Distrital n. 840/2011, que institui o regime jurídico do Serviço Público no âmbito do Distrito Federal, estabelece, em seu art. 150, que o servidor público distrital tem direito à licença-paternidade de 7 (sete) dias consecutivos a partir da data do nascimento de sua prole.
Tal dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital n. 37.669/2016, o qual possibilitou a prorrogação do período de licença-paternidade, disposto na Lei Complementar Distrital n. 840/2011, por 23 (vinte e três) dias, desde que o servidor requeira tal extensão até o 2º dia após o nascimento de seu filho (art. 2º, Decreto Distrital n. 37.669/2016).
A parte autora, todavia, é funcionário público temporário e, no âmbito do Distrito Federal, a contratação de servidores temporários é regulamentada pela Lei Distrital n. 4.266/2008.
Referido ato normativo rege a contratação de professores substitutos entre as hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, definindo os critérios de tal contratação, sem nada apontar acerca da concessão de licença-paternidade, direito assegurado pela Constituição Federal aos trabalhadores urbanos e rurais em todo território nacional (art. 7º, inciso XIX, CF).
Quanto ao prazo da licença, destaca-se que a Lei Distrital nº 4.266/2008 não elenca expressamente parâmetros acerca da concessão da licença paternidade.
Desse modo, a regra geral para a concessão da licença decorre da norma constitucional, conforme artigo 7º, XIX da CF/88 e artigo 10º §1º da ADCT, o qual dispõe que "Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias".
Diante desse contexto, verifica-se verdadeira lacuna da lei, já que, como dito, não há previsão, seja admitindo, seja vedando, para a prorrogação da licença paternidade ao professor temporário, mas apenas para professor efetivo (art. 4º da Lei Complementar Distrital n. 840/2011).
A CF/88 prevê expressamente o Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional – art. 5º, XXXV.
O CPC, de forma inovadora, previu em seu art. 140 que o juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Em outras palavras: é vedado ao magistrado abster-se de julgar o caso concreto, o que se denomina de non liquet.
Dito isso, é necessária a resolução da questão se utilizando das Formas de Integração da Norma Jurídica, nos termos do art. 4º da LINDB (“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”).
Logo, pode-se observar que a lei de introdução autoriza ao juiz, de forma excepcional e desde que haja omissão da lei, a utilizar os métodos de integração da norma – Analogia, Costumes e Princípios Gerais do Direito – para solução do caso concreto.
Evidencia-se, na espécie, verdadeira lacuna normativa, eis que ausente norma para o caso concreto.
Com isso, aplica-se a analogia, a fim de se resolver a lacuna verificada na espécie, conforme determina o art. 4º da LINDB.
Consequentemente, estende-se ao pedido de prorrogação da licença paternidade para professor temporário a previsão do art. 2º do Decreto Distrital n. 37.669/ 2016, em razão da necessidade de integração da norma lacunosa, bem como por força do Princípio da Igualdade.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
LICENÇA PARENTAL ANÁLOGA À LICENÇA PATERNIDADE.
TEMA 1182 DE REPERCUSSÃO GERAL.
PROFESSORA TEMPORÁRIA.
EXTENSÃO DA LICENÇA PREVISTA NO DECRETO Nº 37.669/16.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O DA PARTE AUTORA E NÃO PROVIDO O DA PARTE RÉ.
I.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar o direito da parte autora a gozar de licença paternidade por extensão pelo prazo de 20 dias.
Em seu recurso, a parte autora aponta que a pretensão não era a concessão da licença paternidade de 20 dias, mas sim a licença parental de curto prazo (5 dias), análoga à licença paternidade, conforme artigo 10 § 1º da ADCT, com a prorrogação de 23 dias prevista no Decreto nº 37.669/16.
Assinala que é professora temporária, de modo que o entendimento da PGDF é de que o prazo da licença pleiteada é de 5 dias, nos termos daquele dispositivo da ADCT, devendo ser acrescido outros 23 dias, conforme Decreto nº 37.669/16.
Por outro lado, no seu recurso o Distrito Federal assinala que o prazo para o pedido de licença paternidade prorrogada é de 2 dias úteis após o nascimento da criança, conforme Decreto nº 37.669/16, enquanto que o requerimento administrativo foi formulado após mais de um mês do nascimento da filha.
Assim destaca que o requerimento tardio da licença desvirtua a sua finalidade, que é o auxílio à parturiente nos dias seguintes ao nascimento da criança.
II.
Recursos próprios e tempestivos.
Com preparo regular o da parte autora e isento de preparo o da parte ré.
Contrarrazões apresentadas pelas partes.
III.
Na sua inicial a autora noticiou que foi contratada como professora temporária pela SEE/DF, sendo que possui casamento homoafetivo, de modo que após tratamento de fertilização in vitro foi gerada pela sua esposa a primeira filha do casal.
Assinalou que sua esposa estava gozando licença maternidade, de modo que pleiteou nos autos a concessão de licença parental análoga à licença paternidade.
IV.
Pontue-se que a peculiaridade do caso concreto afasta a tese do Distrito Federal acerca de requerimento tardio da licença, a desnaturar a sua finalidade.
Isso porque a filha da parte autora nasceu no dia 06/04 (quarta-feira), sendo efetuado regular requerimento na via administrativa já no dia 11/04 (segunda-feira), ocasião em que formulou pedido de concessão da licença maternidade (ID 45100172, pág. 1), de forma que aguardou a resposta acerca daquela pretensão.
Assim, não existiu a demora quanto ao posterior pleito para licença parental análoga à licença paternidade, visto que decorrente de anterior negativa acerca da concessão da licença maternidade.
V.
Não obstante a ausência de previsão legal sobre a matéria, destaca-se que, com esteio no princípio da dignidade de pessoa humana; no princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher e da proteção integral à criança, o STF fixou a seguinte tese no tema 1182 de repercussão geral: ?À luz do art. 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, e o princípio da maternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental?.
VI.
Os fundamentos que subsidiaram a tese vinculante do STF quanto à extensão ao pai monoparental dos mesmos direitos de licença-maternidade assegurados à mulher também deve ser aplicado ao caso concreto.
Isso porque cuida-se de situação com a mesma razão do paradigma mencionado pelo STF, visto que, se possível a concessão da licença-maternidade ao homem naquela condição, também deve ser concedida licença em condição análoga à licença paternidade para o pedido nos autos, com fulcro nos princípios constitucionais acima elencados.
Assim, mantém-se a sentença que declarou o direito da parte autora a usufruir da licença paternidade.
VII.
Quanto ao prazo da licença, destaca-se que a autora é professora da rede pública sob contrato temporário, de modo que regida pela Lei Distrital nº 4.266/2008, que não elenca parâmetros acerca da concessão da licença paternidade.
Desse modo, a regra geral para a concessão da licença decorre da norma constitucional, conforme artigo 7º, XIX da CF/88 e artigo 10º § 1º da ADCT, o qual dispõe que ?Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias?.
Assim, inicialmente deve ser concedida à parte autora a licença no prazo de 5 dias.
Ocorre que, no âmbito do Distrito Federal, foi editado o Decreto nº 37.669/16, estabelecendo o programa de prorrogação da licença paternidade para os servidores regidos pela LC nº 840/2011.
Apesar da parte autora ser professora sob contrato temporário, há jurisprudência deste E.
TJDFT que permite a prorrogação da licença paternidade por 23 dias aos professores temporários, com amparo no Decreto nº 37.669/16, visto a semelhança com o regime jurídico dos servidores efetivos, sendo que entendimento diverso caracteriza afronta à isonomia, de modo que aplicável aos professores temporários as regras protetivas relativas à licença quando do nascimento/adoção da criança.
Ainda, reitera-se que não prospera a tese do Distrito Federal de improcedência do pleito face a ausência de requerimento dentro do prazo indicado naquele Decreto, conforme as peculiaridades já elencadas no item IV da ementa.
Precedentes: (Acórdão 1189623, 07488864220188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão 980420, 20140111135572RMO, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 2/12/2016.
Pág.: 331/341); e (Acórdão 1171391, 07258299220188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no PJe: 28/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA E NÃO PROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ.
Sentença reformada para modificar o prazo da licença concedida na sentença para 5 dias, acrescido de outros 23 dias previsto no Decreto nº 37.669/16.
Sem custas e honorários pela parte autora recorrente face o provimento do seu recurso.
O Distrito Federal é isento de custas.
Condeno a parte ré, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, haja vista o irrisório valor da causa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07380818820228070016 1704818, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/05/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 01/06/2023) (grifo nosso) Verifico dos documentos anexos aos autos que o filho do autor nasceu em 28/08/2024, conforme certidão de nascimento de ID. 211708465, sendo solicitado, pelo requerente, a prorrogação da licença paternidade por mais 23 (vinte e três) dias, nos termos do artigo 2º do Decreto Distrital n. 37.669/2016, no dia 30/08/2024 (ID. 211708467), observando-se o prazo legal.
Portanto, em vista do preenchimento dos requisitos legais pelo autor, é cabível o acolhimento do pedido inicial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao requerido DISTRITO FEDERAL que conceda a extensão de 23 (vinte e três) dias de licença paternidade ao autor, nos termos do art. 2º do Decreto n. 37.669/2016, devendo, ainda, se abster de proceder com eventual desconto ou lançar o período de licença como falta injustificada, dentro do prazo de extensão.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sentença proferida por Núcleo de justiça 4.0.
Assinada e datada eletronicamente. -
17/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
11/02/2025 19:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:41
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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03/02/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/02/2025 18:41
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/01/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:27
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 19:23
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:10
Outras decisões
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04/10/2024 13:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/10/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0783783-86.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: YURI DUARTE ALMEIDA LEAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não me parece haver probabilidade do direito: parece estar certa a Administração quando menciona que o Decreto 37.669/16 tem em vista os servidores regidos pela Lei Complementar 840/2011, o que não é o caso do autor que é contratado temporariamente; depois, não me parece haver violação ao princípio da isonomia, já que o contrato temporário visa, exatamente, atender a necessidade excepcional consistente suprir falta de docente da carreira, conforme § 1º, do art. 2º da Lei 4.266/08.
Os alunos não podem ficar sem aulas e, com a prorrogação da licença, deveria ser chamado outro para exercer a função do temporário? Então, não me parece ser incorreto o entendimento que não se aplica ao contratante temporário a prorrogação do prazo da licença paternidade prevista no mencionado Decreto.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:02
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 10:02
Outras decisões
-
19/09/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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