TJDFT - 0739311-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:04
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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09/09/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 17:35
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ROZANA BARACAT AJUB em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCELO EDUARDO BARACAT em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO BARACAT em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BARACAT em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739311-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSE ROBERTO BARACAT, LUIZ ALBERTO BARACAT, MARCELO EDUARDO BARACAT REQUERIDO: ROZANA BARACAT AJUB SENTENÇA Cuida-se de ação de produção antecipada de provas deduzida por JOSE ROBERTO BARACAT, LUIZ ALBERTO BARACAT e MARCELO EDUARDO BARACAT em desfavor de ROZANA BARACAT AJUB.
Conforme se depreende da inicial, pretendem os requerentes a apresentação, pela requerida, da escritura de venda e compra do imóvel sito na SQS 211, bloco I, apartamento 604, Asa Sul, Brasília/DF; de documento comprobatório da origem dos recursos utilizados para a aquisição do bem em questão; de documento comprobatório do ressarcimento, ao extinto, de despesas ordinárias pertinentes àquele imóvel por ele suportadas, e; de documento comprobatório da quitação do mútuo de R$ 1.250.000,00 registrado na declaração anual de imposto de renda do extinto reproduzida no id. 211038330.
Apura-se dos autos, porém, que a escritura postulada já instrui a inicial (id. 211033593), não emergindo, em relação a ela, o interesse processual dos requerentes.
Ademais, em que pese terem os requerentes apresentado os documentos de ids. 238098989 a 238100550 a fim de demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, não se verifica dos comprovantes de depósitos de valores realizados em favor da requerida a identificação do respectivo depositante, impondo-se concluir pelo não cumprimento da injunção contida no último parágrafo da decisão de id. 225197461.
Diante do exposto, forçoso reconhecer que os requerentes, muito embora instados a tanto, não se desincumbiram de demonstrar nem a entrega, pelo extinto Edmundo Fatuch Baracat à requerida, do "quantum" utilizado para a aquisição do "supra" aludido imóvel, nem a saída de tais valores da esfera patrimonial do falecido, não tendo comprovado a existência do negócio jurídico em que se escuda a pretensão exibitória deduzida na inicial.
Assim, EXTINGO, sem resolução do mérito, a produção antecipada de provas, com fundamento no artigo 485, VI do CPC.
Arcarão os requerentes com eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios do patrono da requerida, os quais arbitro, com fundamento na primeira parte do § 8.º do artigo 85 do CPC, em R$ 1.000,00.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2025 16:28
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ROZANA BARACAT AJUB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/12/2024 23:46
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739311-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSE ROBERTO BARACAT, LUIZ ALBERTO BARACAT, MARCELO EDUARDO BARACAT REQUERIDO: ROZANA BARACAT AJUB CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição retro no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
22/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739311-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSE ROBERTO BARACAT, LUIZ ALBERTO BARACAT, MARCELO EDUARDO BARACAT REQUERIDO: ROZANA BARACAT AJUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos previstos no artigo 381, III, do CPC, cite-se a requerida para que tome ciência da presente ação e para que exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos postulados na inicial.
Fica desde logo consignado que o rito processual da produção antecipada de provas, “ex vi” do disposto no § 4º do artigo 382 do CPC, não comporta defesa ou recurso, sendo defeso ao juiz, ademais, se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência de fatos ou sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme se depreende do § 2º daquele mesmo artigo.
Na hipótese de não localização da parte requerida no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 19:07
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:07
Outras decisões
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19/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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