TJDFT - 0037765-79.2013.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2025 16:06
Desentranhado o documento
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20/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:39
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/11/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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12/11/2024 17:54
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0037765-79.2013.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: ADRIANA VILLELA· DECISÃO Trata-se de pedido de decretação da execução provisória da pena da acusada Adriana Vilela apresentado pelo assistente de acusação (id. 213816678).
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente (id. 213816678).
Ao mérito.
O devido processo penal constitucional deve primar por segurança jurídica, em especial quando o assunto é a definição da competência jurisdicional, até para se evitar a ocorrências de possíveis nulidades ou, até mesmo, eventual burla ao juiz natural.
Em sua petição, o Ministério Público asseverou que a competência para decidir sobre o pedido seria deste Juízo do Tribunal do Júri, enfatizando uma possível supressão de instância, caso o pedido fosse julgado por instância diversa.
A despeito do esforço argumentativo do órgão ministerial, tal pedido não merece amparo diante do caso concreto, uma vez que a jurisdição ordinária final se deu no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, quando do julgamento dos recursos de apelação e embargos de declaração.
No caso, a alegação de potencial supressão de instância direciona-se à jurisdição prestada pelo Tribunal quando do julgamento dos recursos ordinários, e não deste Juízo de 1º grau, pelo simples argumento de ter prolatado a sentença em sessão plenária.
No Superior Tribunal de Justiça, tal qual no caso em apreço, há decisões que caminham no sentido de a demanda ser reenviada ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, em casos em que a parte postula um pedido superveniente no STJ.
No ponto, colaciono alguns julgados: (...) O pedido de concessão de prisão domiciliar em razão de ser o agravante pai de filha menor de 12 anos não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (STJ: AgRg no HC 890189 / RS). (...) O pedido de prisão domiciliar, nos termos da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, não foi objeto de exame pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. (STJ: HC 584354/SP) STJ AgRg no RHC 165325 / RS (...) 5.
O tema acerca da revisão nonagesimal da necessidade da prisão preventiva, conforme estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise direta por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
O presente caso se amolda ao que decidido nos julgamentos acima colacionados.
Por conseguinte, estando o processo no e.
Superior Tribunal de Justiça, deve o pedido superveniente ser apresentado perante o respectivo Tribunal de Justiça, e não neste Juízo de 1º grau.
A bem da verdade, a alegada supressão de instância ocorre pelo fato de a questão não ter sido postulada e apreciada no Tribunal de Justiça.
Para este Juízo do Tribunal do Júri operou-se a denominada preclusão pró-judicato, uma vez que restou exaurida a sua jurisdição após a sentença proferida em plenário.
Em apertada síntese, não é possível retornar a estágios processuais já exauridos. 'Mutatis mutandis', a temática sobre a competência jurisdicional da revisão nonagesimal da prisão teve de ser equacionada pelo STF, porque o art. 316 do CPP impôs que caberia ao órgão prolator da decisão que decretou a prisão preventiva aplicar a revisão, dilatando a sua competência sobre a respectiva revisão, mesmo que a demanda estivesse em grau de recurso.
Assim, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que a jurisdição do Juízo de 1º grau para revisar a prisão preventiva a cada 90 dias resta exaurida após sentença, finda a competência funcional para atuar no feito.
O mais importante a ressaltar é o fato de que, exaurida a jurisdição da instância recorrida que emitiu o decreto de prisão preventiva, ela se torna absolutamente incompetente para praticar atos no feito, incluindo a revisão da necessidade de manutenção da referida medida cautelar a cada 90 dias.
No ponto, trago entendimento vinculante do STF fixado nas ADIs 6127 e 6128: (...) 4.
O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena (...) Não é outro o entendimento da doutrina de referência: quanto ao tópico, o magistério dos professores Eugênio Pacelli e Douglas Fischer[1]: “Diante dessa premissa, enfatizamos que, uma vez exaurida a prestação jurisdicional pelo juiz de primeiro grau, descabe falar em “novas revisões” subsequentes.
Aliás, é intuitivo que assim seja, pois não teria sentido algum exigir do juiz que exauriu sua jurisdição continuar “revendo” a necessidade da prisão.
Neste prisma, soaria no mínimo um contrassenso, em patente incongruência, permitir que o Juízo de 1º grau houvesse que decidir o caso em apreço quanto à decretação da execução provisória da pena, mesmo após exaurida a sua jurisdição, quando em situações processuais assemelhadas como a descrita acima, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que resta exaurida a jurisdição do Juízo para revisar a prisão preventiva a cada 90 dias, após a prolação da sentença condenatória.
Forte nessas razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Egrégio Tribunal de Justiça e Territórios julgar o pedido do assistente de acusação. [1] Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, CPP comentado.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
11/10/2024 09:45
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:45
Declarada incompetência
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08/10/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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08/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:10
Recebidos os autos
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07/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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03/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0037765-79.2013.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: ADRIANA VILLELA· DESPACHO Vista às partes para manifestarem acerca de id 211959699.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
23/09/2024 14:25
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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23/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
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15/08/2023 22:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/08/2023 07:39
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:57
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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16/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:51
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/DF em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ADRIANA VILLELA em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 15:39
Recebidos os autos
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25/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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25/05/2023 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2023 14:37
Juntada de Certidão
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09/02/2023 20:05
Recebidos os autos
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09/02/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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09/02/2023 11:34
Recebidos os autos
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25/11/2020 17:21
Remetidos os Autos da(o) Tribunal do Júri de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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05/11/2020 14:01
Juntada de Certidão
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05/11/2020 13:33
Juntada de Certidão
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03/11/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 18:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2020 13:37
Recebidos os autos
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30/10/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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29/10/2020 15:01
Juntada de Certidão
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29/10/2020 14:43
Juntada de Certidão
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29/10/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 14:01
Juntada de Certidão
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23/10/2020 02:24
Publicado Despacho em 23/10/2020.
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22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
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21/10/2020 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2020 15:30
Recebidos os autos
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20/10/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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20/10/2020 15:24
Expedição de Certidão.
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19/10/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2020 19:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:12
Decorrido prazo de ADRIANA VILLELA em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 03:12
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/DF em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA em 21/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 13:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
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15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2020 11:05
Recebidos os autos
-
12/09/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 11:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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09/09/2020 22:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/09/2020 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2020 17:56
Recebidos os autos
-
17/08/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
17/08/2020 15:25
Juntada de Certidão
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11/08/2020 10:54
Recebidos os autos
-
11/08/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
10/08/2020 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 09:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2020 11:22
Recebidos os autos
-
31/07/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
30/07/2020 08:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2020 02:55
Decorrido prazo de ADRIANA VILLELA em 22/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 15:45
Recebidos os autos
-
21/07/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2020 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
19/07/2020 19:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2020 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:49
Publicado Decisão em 17/07/2020.
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17/07/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 14:00
Recebidos os autos
-
15/07/2020 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2020 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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14/07/2020 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/DF em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de ADRIANA VILLELA em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 14:52
Recebidos os autos
-
18/06/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 14:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/06/2020 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
18/06/2020 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 21:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 15/06/2020.
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12/06/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 19:49
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 15:07
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/06/2020 15:01
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/06/2020 14:53
Classe Processual AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) alterada para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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08/06/2020 13:56
Expedição de Certidão.
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08/06/2020 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2020 12:40
Desentranhamento de documento (ID: 64900763 - Certidão)
-
08/06/2020 12:40
Movimentação excluída
-
08/06/2020 02:27
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2020 02:03
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2020 01:31
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2020 01:13
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2020 00:52
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2020 00:31
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2020 00:12
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2020 23:54
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2020 23:37
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2020 23:17
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2020 22:58
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2020 22:40
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2020 22:17
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2020 21:56
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2020 21:12
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2020 20:51
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2020 20:33
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2020 19:57
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2020 19:39
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2020 18:43
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2020 17:46
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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