TJDFT - 0740462-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740462-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a reestruturação do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC promovida conforme Portaria Conjunta TJDFT n.º 56, de 04 de julho de 2025, suspenda-se o feito pelo prazo de 60 dias ou até que sobrevenha a comunicação, por aquela unidade administrativa, da liberação da agenda do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1 - e-CEJUSC1 para a marcação de audiências de conciliação, o que ocorrer primeiro.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2025 15:16
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/08/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0740462-46.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Em segredo de justiça Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 14:19:52.
MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral -
04/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:33
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 13:33
Recebida a emenda à inicial
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19/12/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/12/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 09:44
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:44
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740462-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora. À míngua dos requisitos do artigo 189 do CPC, não há que se falar em curso deste feito sob segredo de justiça.
Assim, determino a retirada de tal condição do processo.
Conforme definido no artigo 2° do Decreto n°. 11.150/22, "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
O "mínimo existencial", por sua vez, foi fixado em R$ 600,00, nos termos do artigo 3º daquele mesmo Decreto (com redação dada pelo Decreto n.º 11.567 de 2023), não sendo computados para a aferição de seu comprometimento "as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, relativos às despesas com água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação e etc. (artigo 4º do Decreto n.º 11.150/22).
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado que os mútuos bancários comprometem a sua renda de forma a impedir a manutenção do mínimo existencial, o prosseguimento do feito pelo rito prescrito no artigo 104-A do CDC não se mostra possível, sob pena de seu desvirtuamento.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "litteris": "(...) 1. É cediço que o processo de repactuação de dívidas, com procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, somente pode ser instaurado a pedido do consumidor superendividado, sendo necessária, ainda, a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código. 2.
Ante a análise da decisão de emenda à inicial, portanto, tem-se que, de fato, para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado que, nos termos do art. 54-A, também do Código Consumerista, que ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 3.
A referida regulamentação se deu por meio do Decreto 11.150/2022 que caracterizou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. 4.
No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, nos termos do referido Decreto, razão pela qual não há interesse do autor na instauração do processo de repactuação de dívida, com procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, que somente poderá ser instaurado, a critério do juiz, em caso de consumidor superendividado. (...)" (Acórdão 1797307, 07221082320228070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, concedo à parte autora prazo de 15 dias para que emende a inicial, elegendo rito compatível com eventual pretensão revisional ou requeira o que entender de direito.
Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/09/2024 17:48
Recebidos os autos
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29/09/2024 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
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29/09/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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