TJDFT - 0722077-32.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:50
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
04/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/08/2025 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:38
Outras decisões
-
25/07/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
25/07/2025 20:01
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA PINTO SOBRINHO - CPF: *07.***.*21-93 (REQUERIDO) em 24/07/2025.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA PINTO SOBRINHO em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de CASA DO MECANICO L2 LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:57
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 06:56
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de CASA DO MECANICO L2 LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA PINTO SOBRINHO em 03/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722077-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASA DO MECANICO L2 LTDA REQUERIDO: RAFAEL MESQUITA PINTO SOBRINHO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de cobrança (R$ 1.734,15) com pedido de reparação por dano moral (R$ 1.500,00), submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: CASA DO MECANICO L2 LTDA em face de REQUERIDO: RAFAEL MESQUITA PINTO SOBRINHO.
Regularmente citado e intimado (id 213391252), o requerido não compareceu à audiência de conciliação (id 217085701), razão pela qual razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Assim, tenho como incontroversos os fatos trazidos pela parte autora e presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato culposo da ré, o dano e o nexo causal.
Após análise dos autos e tendo em vista que tais fatos não foram especificamente impugnados pela parte ré, ante a sua inércia, tenho como incontroverso nos autos que a parte autora vendeu mercadorias para o requerido, no valor total de R$ 4.968,29, ademais a nota fiscal de id 211482473 corrobora tal fato.
Também é fato incontroverso que as partes anuíram com o pagamento parcelado: entrada no valor de R$ 1.500,00 mais seis parcelas de R$ 578,05, estando a parte requerida inadimplente em relação às parcelas 5, 6 e 7, o que alcança o valor de R$ 1.734,15. É certo que em se tratando de ação de cobrança, comprovadas a relação jurídica entre as partes e a entrega dos produtos comercializados (id. 211482491), passa a ser do devedor o ônus de provar o pagamento do preço ajustado (art. 373, II, CPC).
Não tendo apresentado o devedor réu - em razão de sua inércia - recibo de quitação, nem qualquer outro meio de prova, não há comprovação do pagamento.
Dessa forma, o réu deve pagar ao autor o importe de R$ 1.734,15, que deve ser atualizado desde o vencimento.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do STJ, tal violação somente resta configurada quando atinge sua honra objetiva, entendida como a reputação e bom nome da empresa.
O mero inadimplemento contratual não tem aptidão para violar a honra objetiva da autora, razão pela qual a compensação financeira pretendida não pode ser acolhida.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido da inicial, para condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 1.734,15, devidamente atualizado pelo INPC a contar dos respectivos inadimplementos (15/03/2024; 29/03/2024 e 12/04/2024 - id 211482471 - Págs. 4 a 6) até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024 deve incidir o IPCA a título de correção monetária.
A condenação também deve sofrer a incidência de juros de mora mensais pela Selic (deduzido o IPCA) a contar da citação.
Com isso, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
18/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 00:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de CASA DO MECANICO L2 LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-05 (REQUERENTE) em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CASA DO MECANICO L2 LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
08/11/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2024 02:31
Recebidos os autos
-
07/11/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722077-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CASA DO MECANICO L2 LTDA REQUERIDO: RAFAEL MESQUITA PINTO SOBRINHO CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para regularizar sua representação processual até a data da audiência de conciliação designada, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 15:48:33. -
18/09/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708745-86.2024.8.07.0010
Bruno Ricardo da Silva
Tony Humberto Ferreira Lopes Pinto
Advogado: Robson Caetano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 09:06
Processo nº 0708745-86.2024.8.07.0010
Bruno Ricardo da Silva
Tony Humberto Ferreira Lopes Pinto
Advogado: Danilo Camara Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 16:14
Processo nº 0701397-39.2023.8.07.0014
Banco Itaucard S.A.
Sarah Miller Paula do Prado
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 14:00
Processo nº 0781883-68.2024.8.07.0016
Aldaires Moreira Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Soares &Amp; Reinaldo Advogados Associados
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2024 16:53
Processo nº 0714976-08.2024.8.07.0018
Janaina Cristina dos Santos Torreao Vall...
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Janaina Cristina dos Santos Torreao Vall...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 12:32