TJDFT - 0711601-26.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2025 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DANILO SILVA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 21:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711601-26.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO SILVA SANTOS EXECUTADO: MARIA JOSE DE SOUZA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifica-se a constrição integral no valor de R$ 1.960,89, por meio de Sisbajud.
A executada opôs impugnação sob o fundamento de que a verba é decorrente de aposentadoria e, portanto, impenhorável.
O exequente, por sua vez, pleiteia o desbloqueio dos valores bloqueados na conta da executada junto ao Banco do Brasil S.A., conforme por ela requerido, exclusivamente com base na alegação de que se tratam de proventos de aposentadoria.
Requereu ainda a manutenção e imediata transferência dos valores bloqueados junto ao BRB – Banco de Brasília S.A., no montante de R$ 1.960,89, para conta judicial vinculada a este Juízo, a fim de garantir a satisfação do crédito exequendo; .
DECIDO Observo que, ao contrário da leitura do exequente, foi mantido o bloqueio somente dos valores vinculados ao Banco do Brasil.
A regra prevista no artigo 833 inciso IV do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria.
Nesse sentido, quando há alegação de que os valores bloqueados possuem caráter alimentar, constitui ônus da parte executada demonstrar de forma inequívoca que, de fato, o montante bloqueado estava destinado a pagamentos dessa natureza por meio de extrato e, no caso, a devedora se limitou a anexar contracheque.
Se não há prova produzida a esse respeito ou documento hábil para formar o convencimento, resta prejudicada a configuração da impenhorabilidade.
O documento anexado pela executada ao id. 240591219 comprova que ela, de fato, é aposentada.
Contudo, inexiste prova de que o valor bloqueado junto ao Banco do Brasil é referente ao depósito de sua aposentadoria.
Há de considerar ainda o fato de a executada possuir numerário em outra conta, qual seja, BRB.
No caso, não há qualquer documento que demonstre que a quantia bloqueada é decorrente dos rendimentos que o executado aufere como aposentado.
Ademais, também foram encontrados ativos junto ao BRB que a executada sequer justificou a sua natureza.
Observo que a executada não anexou extratos do BRB ou Banco do Brasil para demonstrar em qual dessas contas recebe sua aposentadoria.
Logo, não demonstrada a impenhorabilidade do bloqueio, por intermédio do Sisbajud, a constrição no importe de 50% deve ser mantida.
Nesse sentido o julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio de valores constritos em conta bancária da executada, sob o fundamento de que os montantes possuem natureza alimentar.1.2.
A exequente alega que a parte executada recebe proventos mensais suficientes para permitir a penhora parcial, sem comprometer o mínimo existencial, e requer a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
II.
Questão em discussão2.1.
Há duas questões em discussão: i) se é possível a relativização da impenhorabilidade de verba de natureza alimentar no cumprimento de sentença cível; e ii) qual o percentual máximo admitido para penhora de verba salarial sem comprometer a subsistência da parte executada.
III.
Razões de decidir 3.1.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões e similares, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou em hipóteses excepcionais. 3.2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o decidido no EREsp 1.874.222/DF, admite relativizar a impenhorabilidade quando a penhora não comprometer a subsistência do devedor e de sua família, resguardando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). 3.3.
A análise do contracheque da executada revela que seus rendimentos mensais líquidos são de R$ 1.412,00, enquanto a quantia penhorada ultrapassa R$ 940,00, o que representa mais de 60% da renda. 3.4.
A manutenção de penhora nesse patamar comprometeria o sustento mínimo da executada, sendo razoável aplicar limitação de até 10% dos rendimentos líquidos, conforme tem admitido a jurisprudência consolidada do TJDFT e do STJ. 3.5.
Não foi apresentada prova documental idônea que comprove tratar-se exclusivamente de benefício assistencial, sendo possível tratar-se de qualquer outro benefício de natureza previdenciária e não assistencial. 3.6.
O interesse do credor em satisfazer o crédito não pode suprimir o direito fundamental à dignidade da parte executada.
IV.
Dispositivo 4.1.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para confirmar a decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela recursal e determinar: a) o desbloqueio das verbas de caráter salarial da agravada que superem o limite de 10% (dez por cento) de seus rendimentos, após descontos do INSS e IRRF; e b) que eventuais penhoras no salário da devedora sejam limitadas a 10% (dez por cento) de seus rendimentos, após descontos do INSS e IRRF, observando-se os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do EREsp n.º 1.874.222/DF.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto na Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Tese de julgamento: “É possível relativizar a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar no cumprimento de sentença, desde que preservado o mínimo existencial da parte devedora, sendo admitida penhora de até 10% dos rendimentos líquidos mensais, nos termos do art. 833, IV, do CPC e da jurisprudência do STJ (EREsp 1.874.222/DF)”.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III; Código de Processo Civil, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção; TJDFT, Acórdão 1380267, 07256977820218070000, Rel.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, DJE: 9/11/2021; TJDFT, Acórdão 1780770, 07017473520238079000, Rel.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, DJE: 22/11/2023. (Acórdão 2006409, 0712239-52.2025.8.07.0000, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2025, publicado no DJe: 16/06/2025.) Por tais razões, ACOLHO parcialmente a impugnação oposta para determinar a manutenção 50 % da indisponibilidade efetuada, o que corresponde a R$ 980,44.
Converto a indisponibilidade em penhora.
Precluso o prazo de Agravo, converto a penhora em pagamento.
Proceda-se o imediato desbloqueio do valor de R$ 980,44 em favor da executada.
Proceda-se a transferência do valor de R$ 980,44, após certificar o decurso de prazo para Agravo, em favor da parte exequente.
Por fim, quanto ao remanescente, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Intimem-se. -
30/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 07:13
Recebidos os autos
-
30/06/2025 07:13
Deferido em parte o pedido de DANILO SILVA SANTOS - CPF: *49.***.*48-00 (EXEQUENTE)
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26/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
10/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA - CPF: *20.***.*99-15 (EXECUTADO) em 04/06/2025.
-
20/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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16/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:34
Deferido o pedido de LUCAS JUAN COSTA DE JESUS - CPF: *45.***.*96-05 (REQUERIDO).
-
10/04/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUCAS JUAN COSTA DE JESUS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:52
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 23:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/09/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/09/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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13/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:34
Homologada a Transação
-
02/09/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
02/09/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2024 02:21
Recebidos os autos
-
01/09/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2024 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 19:59
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:35
Juntada de petição
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16/07/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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