TJDFT - 0715237-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ELIANE BONFADA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ELIANE BONFADA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:31
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715237-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE BONFADA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
A controvérsia reside em aferir se a autora faz jus ao adicional de insalubridade e, em caso positivo, qual o grau.
O artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, prevê o pagamento de adicional de insalubridade na forma da lei.
A insalubridade guarda relação com a exposição do trabalhador a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos em circunstâncias prejudiciais à saúde, que porventura possa existir no ambiente de trabalho.
A matéria relativa ao adicional de insalubridade e de periculosidade está prescrita na Lei Complementar n.º 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e fundações públicas distritais.
A concessão do adicional de insalubridade depende do desenvolvimento das atividades laborais, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas.
Veja-se: “Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 80.
Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. (...) Art. 81.
Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica. (...) Art. 83.
O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico: I – cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente; (...)” Conforme se verifica, existe previsão legal para o pagamento de adicional de insalubridade para os servidores que laboram em ambientes insalubres, o que deve observar os percentuais indicados no art. 83, I, da LC n.º 840/2011.
O Decreto-Lei n.º 5.452 (Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT), por sua vez, ao disciplinar as normas aplicáveis aos trabalhadores em geral, previu no Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) a possibilidade do Ministério do Trabalho emitir disposições complementares às normas previstas no referido diploma legal, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho.
Assim, foi editada pelo Ministério do Trabalho, através da Portaria n.º 3.214, de 08/06/1978, a Norma Regulamentadora n.º 15 - Atividades e operações insalubres (NR 15), que elencou, no Anexo 14, as atividades envolvendo agentes biológicos que fazem jus à insalubridade, classificando-as, inclusive, em grau máximo e médio.
Vejamos: “15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; Insalubridade de grau máximo.
ANEXO N.º 14 AGENTES BIOLÓGICOS Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.” O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uniformização de jurisprudência, assentou entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado à elaboração de laudo técnico que prove que o interessado efetivamente labora em condições insalubres ou perigosas (PUIL 413/RS).
Feitas tais considerações, observa-se dos autos que a requerente propôs anteriormente ação de produção antecipada de provas, em que foi realizada prova pericial (PJE 0702362-05.2023.8.07.0018), que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, com sentença juntada em ID 194874676 daqueles autos (ID 206617432 desses autos), a qual homologou a prova pericial realizada e trânsito em julgado no dia 21 de junho de 2024, nos termos da certidão sob ID 203404571.
Referido laudo pericial, devidamente homologado nos autos da produção antecipada de provas foi juntado no ID 206617442, tendo o seguinte objetivo: “Avaliar os locais de trabalho e atividades realizadas pelas Requerentes Eliane Bonfada, Maria da Conceição Paula, Luciana Dias De Oliveira Rauzis e Isabella Severo Fernandes, envolvidas no processo supracitado para apuração da possível existência de agentes que possam caracterizar condições INSALUBRES em seus locais de trabalho ou atividades laborais, conforme dispõe a Decreto nº 32.547/2010 do Distrito Federal, Portaria 3.214/78 do TEM – Norma Regulamentadora NR15 e seus anexos e atualizações, consoante com o que foi estabelecido pelo MM.
Juízo que determinou a realização de Perícia Judicial na presente ação em face do Requerido Distrito Federal.” (ID 206617442 – pág. 4).
A autora Eliane Bonfada constou no laudo pericial como 1ª requerente, sendo descrito que atua como Especialista Socioeducativo – Assistente Social (ID 206617442 – pág. 4).
Após minuciosa análise das condições laborais, o laudo pericial apresentou as seguintes conclusões: “12.
CONCLUSÃO 12.1.
Diante do exposto, o Perito signatário, após inspeção do local de trabalho das Reclamantes (Sr.ª Eliane Bonfada, Sr.ª Maria da Conceicao Paula, Sr.ª Luciana Dias de Oliveira Rauzis e Sr.ª Isabella Severo Fernandes), e baseado em suas convicções técnicas, apresenta as conclusões a que chegou quanto à exposição a agentes insalubres: 12.1.1.
AGENTE CALOR (Anexo 3 da NR-15 e Decreto nº 32.547/2010): Período de exposição: Não identificado.
Análise: No dia da diligência pericial, a análise quantitativa restou prejudicada em razão do tempo nublado, seguido do início de chuva.
Apesar disso, cabe ao Perito razoabilidade, pois mesmo que uma medição única superasse os limites de tolerância, o Expert não pode considerar que o limite de tolerância seria superado em todos os períodos do ano.
Portanto, como forma de auxílio na avaliação da demanda, este Perito utilizou-se dos resultados obtidos no aplicativo Monitor IBUTG para complementar a análise, já que é possível obter de forma estimada o IBUTG ao longo de todo o ano para as coordenadas da UNIRE Os valores obtidos no aplicativo são para avaliação da exposição ocupacional ao calor em ambientes de trabalho externos, sem fontes artificiais de calor, ou seja, com incidência direta do sol.
Como o local de trabalho das Autoras é um ambiente interno, sem incidência diretado sol, há convicção técnica de que os IBUTG’s internos seriam menores do que os registrados no item 10 deste Laudo Pericial.
Como o maior IBUTG estimado foi de 29,9 °C, este não ultrapassou os limites de tolerância do Anexo 3 da NR-15.
Desse modo, há convicção técnica de que não há risco de sobrecarga térmica para as Reclamantes, e a atividade NÃO se caracteriza como insalubre.
Conclusão: NÃO É INSALUBRE para o Agente Calor, conforme análise técnica no item 10 deste Laudo Pericial. 12.1.2.
AGENTES BIOLÓGICOS (Anexo 14 da NR-15 e Decreto nº 32.547/2010): Período de exposição: Em todo o período trabalhado na Unidade de Internação Recanto das Emas.
Análise: A legislação distrital pertinente (Lei Complementar nº 840/2011 e Decreto nº 32.547/2010) exige apenas que o servidor trabalhe habitualmente em locais insalubres para a concessão do adicional de insalubridade.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Anexo 14 da NR-15 possui rol exemplificativo das atividades e operações insalubres; e que a ausência da profissão do autor no rol das normas do MTE não impede o pagamento do adicional, visto que além do local do trabalho, a natureza da atividade desempenhada também é levada em consideração para caracterização da insalubridade.
Ressalta-se internos estão em condição de privação de liberdade, dividindo a cela com outros adolescentes, em condições sanitárias duvidosas, estando, portanto, mais susceptíveis a serem contaminados e a transmitir doenças infectocontagiosas entre si ou a profissionais que dispensam tempo significativo no atendimento deles, principalmente as de fácil disseminação, como as doenças respiratórias.
Como as Requerentes precisam atender os internos e seus familiares independentemente se eles são portadores ou não de alguma doença infectocontagiosa, devendo na maioria dos casos pegar na mão e/ou abraçar as pessoas durante os atendimentos, além de permanecer por algum tempo no mesmo ambiente fechado e/ou em proximidade, pode-se afirmar que as Reclamantes estão expostas a riscos biológicos.
A exposição aos riscos biológicos se dá de forma intermitente, visto que é improvável que todos os internos atendidos estejam acometidos por doenças infectocontagiosas ao mesmo tempo.
Como as Autoras NÃO mantêm contato habitual com pacientes que estão em isolamento em razão exclusivamente por serem portadores doenças infectocontagiosas, há convicção técnica de que a insalubridade NÃO pode ser caracterizada como insalubre de grau máximo.
Diante do exposto, com base Lei Complementar nº 840/2011 e no Decreto nº 32.547/2010, verifica-se que as Requerentes estão expostas a agentes biológicos de forma habitual e intermitente, sendo a atividade caracterizada como insalubre de grau médio (10%).
Conclusão: INSALUBRE EM GRAÚ MÉDIO (10%) para os Agentes Biológicos conforme análise técnica no item 10 deste Laudo Pericial.” Como se vê, o perito não constatou a existência de insalubridade para o agente calor, mas constatou insalubridade em grau médio (10%), no tocante aos agentes biológicos.
Como é cediço, a matéria posta em juízo é eminentemente técnica e, para isso, a prova pericial se mostra relevante para auxiliar o Magistrado a proferir sentença.
O valor probante da perícia é de extrema importância, uma vez que o laudo pericial relata as impressões captadas pelo técnico, em torno do fato em questão, por meio dos conhecimentos específicos que possui para examinar.
Sendo o perito um auxiliar da Justiça, o laudo por esse emitido é uma fonte de informação importante para o Juiz, no sentido de auxiliá-lo na sua convicção sobre o fato, muito embora não exista subordinação ao laudo (art. 479, do CPC).
No caso em exame, a requerida não carreou aos autos quaisquer elementos para afastar as conclusões emitidas no laudo pericial produzido em sede de antecipação de provas, sendo certo que o laudo foi produzido de forma técnica, expondo-se as razões para aferição da insalubridade no tocante aos agentes biológicos e com a garantia do contraditório à requerida, razão pela qual deve prevalecer.
Assim, procede o pedido inicial, fixando-se como termo inicial a data da homologação do laudo produzido na ação de produção antecipada de provas (27 de abril de 2024), consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 413/RS, REsp 1.400.637-RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para reconhecer o direito da autora ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio, 10%, condenando o Distrito Federal a implementar no contracheque da requerente o referido benefício desde a data da homologação do laudo pericial no PJE 0702362-05.2023.8.07.0018 (27/04/2024) até a cessação dos motivos que justifiquem o pagamento.
Sobre o débito vencido deverá incidir a SELIC desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Sem custas e honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença submetida a reexame necessário, ante a ausência de proveito econômico imediato (art. 496, do CPC).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0, vinculados ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica infra.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
25/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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21/02/2025 07:38
Recebidos os autos
-
21/02/2025 07:38
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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29/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 18:43
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/01/2025 19:15
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/11/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715237-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE BONFADA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
30/10/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715237-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANE BONFADA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 13:41
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:41
Outras decisões
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09/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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30/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
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06/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/08/2024 18:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/08/2024 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:00
Declarada incompetência
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06/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/08/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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