TJDFT - 0001236-37.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO AGUIAR PAIXAO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0001236-37.2008.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: FRANCISCO AGUIAR PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente processo foi digitalizado após o Núcleo de Tratamento Arquivístico deste Tribunal verificar, em observância a decisão proferida no PA nº 17492/2019, ter observado que os autos se encontravam arquivados com pendências.
Com feito, a análise dos autos faz inferir que foi proferida sentença (ID nº 182329314), a qual condenou o Réu FRANCISCO AGUIAR PAIXÃO a devolver à TERRACAP o imóvel situado na "Via EPIA, DF 003, Km 24, Chácara 85, Condomínio Residencial Park Way, Candangolândia - DF", no prazo de 30 dias.
Ao ID nº 182329750, a TERRACAP noticiou a doação do imóvel ao DISTRITO FEDERAL, que pugnou (ID nº 182329764) pelo seu ingresso no feito em substituição à TERRACAP.
O pleito do DISTRITO FEDERAL de ingresso no feito foi deferido ao ID nº 182329766.
Ao ID nº 182330067, o Ente Distrital requereu a suspensão do feito para a obtenção de resposta de Órgãos Administrativos acerca da possibilidade de regularização do imóvel, objeto de discussão nos autos.
O feito, então foi suspenso por 30 (trinta) dias (ID nº 182330071) e, atendendo a novo pedido do DISTRITO FEDERAL, por mais 60 (sessenta) dias(ID nº 182330055).
Posteriormente, foi determinado o arquivamento provisório do processo (ID nº 182330063), após pedido do DISTRITO FEDERAL nesse sentido pelo prazo de 06 (seis) meses.
Digitalizados os autos e encaminhados a este Juízo, o Ente Distrital foi intimado para informar se houve a regularização indicada no documento de ID nº 182330060.
Em manifestação de ID nº 215089321, o DISTRITO FEDERAL esclarece que "que até o momento a área litigiosa não foi regularizada e que unicamente consta do Plano de Preservação do Conjunto UrbanoTombado – PPCUB a indicação da elaboração de estudos para avaliar a situação das ocupações irregulares, tal como certifica a Gerência de Perícias da Procuradoria Geral do Distrito Federal no anexo".
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Nota-se que o presente processo se encontrava suspenso desde novembro de 2015 (ID nº 182330063), em razão de pleito do DISTRITO FEDERAL para averiguação junto a Órgão Administrativo quanto à possibilidade de regularização de área que abrange o imóvel que a sentença de ID nº 182329314, datada de 02/03/2012, determinou que fosse devolvido à TERRACAP, antiga proprietária.
Considerando o longo período de suspensão do feito sem que o DISTRITO FEDERAL apresentasse nenhuma diligência para o cumprimento da sentença de ID nº 182329314 e que, após intimado, não apresentou nenhum pedido voltado ao prosseguimento do feito, é cabível o arquivamento dos autos, com a devida baixa.
Ressalto, por oportuno, que não há a necessidade de ser proferida sentença de extinção, uma vez que não chegou a ser instaurada, de fato, a fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se, ainda, que, como cediço, a despeito do arquivamento do feito, a parte interessada pode requerer as medidas atinentes ao cumprimento do julgado e à instauração da fase de cumprimento de sentença a qualquer tempo, observado eventual prazo de prescrição da pretensão executiva.
Sendo assim, dê-se baixa e arquivem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
28/10/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:27
Determinado o arquivamento
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25/10/2024 18:27
Outras decisões
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22/10/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:19
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO AGUIAR PAIXAO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0001236-37.2008.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: FRANCISCO AGUIAR PAIXAO DESPACHO Intimem-se as partes para que digam, em 5 (cinco) dias, a respeito da digitalização.
O prazo para o Distrito Federal deverá ser contabilizado em dobro (10 dias).
Sem prejuízo, ao CJU para que cumpra efetivamente as determinações contidas na ficha de inspeção id. 185729044.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
18/09/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:32
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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