TJDFT - 0761798-32.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 13:41
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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07/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:58
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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16/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO FAMILIAR NOSSA TERRA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a decisão que atribuiu efeito suspensivo a estes embargos e julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da embargante em compensar administrativamente o tributo a que se refere a guia e o comprovante de pagamento Id. 183179275, fl. 02, e determinar ao Distrito Federal que promova a retificação do recolhimento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º e § 3º, I do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal nº 0752251.65.2022.8.07.0016.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Remessa necessária dispensada, na forma do art. 496, § 3º, II do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília/DF. -
13/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 00:00
Intimação
4.
No mais, o feito dispensa dilação probatória (CPC, art. 355, I). 5.
Assim, venham os autos conclusos em ordem cronológica para sentença (CPC, art. 12).
Brasília/DF. -
20/09/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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20/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 21:31
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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28/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2024 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:06
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 22:51
Recebidos os autos
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06/12/2023 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
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07/06/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 17:50
Recebidos os autos
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27/04/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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27/04/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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16/02/2023 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 16:17
Recebidos os autos
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09/02/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/11/2022 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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