TJDFT - 0719950-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 22:33
Recebidos os autos
-
05/02/2025 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/02/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 17:44
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
28/01/2025 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
A razão assiste a parte autora, acolha-se a emenda.
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/09/2024 09:04
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:04
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 19:33
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713738-05.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Flavio dos Santos Sousa
Advogado: Ana Lidia Freire de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 07:44
Processo nº 0707127-65.2022.8.07.0014
Francisco Antonio da Silva
Millen Lima Cunha Cardia
Advogado: Defensoria Publica do Distrito Federal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 10:27
Processo nº 0719876-28.2024.8.07.0020
Jander Rosa de Oliveira
Allianz Seguros S/A
Advogado: Francisco Carlos Caroba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 18:40
Processo nº 0733452-48.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Walisson Luiz Santos Souza
Advogado: Liomar Santos Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2024 07:23
Processo nº 0723644-92.2019.8.07.0001
Anc Administradora de Bens S/A
Leo Costa de Carvalho
Advogado: Ana Patricia de Castro Miranda Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2019 13:08