TJDFT - 0740565-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:54
Recebidos os autos
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11/10/2023 12:54
Determinado o arquivamento
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09/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/10/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:41
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de APOIO SINGULAR SOLUCAO EM EXATAS E LINGUAS LTDA em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740565-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APOIO SINGULAR SOLUCAO EM EXATAS E LINGUAS LTDA EXECUTADO: MURILO ANTONIO DE ARAUJO COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de título executivo extrajudicial; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que o (a) devedor(a) satisfez a obrigação e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/09/2023 16:20
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2023 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de MURILO ANTONIO DE ARAUJO COSTA em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740565-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APOIO SINGULAR SOLUCAO EM EXATAS E LINGUAS LTDA EXECUTADO: MURILO ANTONIO DE ARAUJO COSTA DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Nomeio a parte exequente como fiel depositária do título executivo extrajudicial, ficando desde já ciente de sua responsabilidade sobre o extravio ou utilização deste em outra ação executiva.
CITE-SE a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do CPC).
Dê-se mera ciência ao credor, se representado por advogado, sendo dispensável a intimação da parte exequente na condição de jus postulandi. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/07/2023 18:43
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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25/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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