TJDFT - 0765316-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 22:57
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 01:07
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de WONDERFUL ZEN WORLDH AGENCIA DE VIAGEM LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 22:30
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de WONDERFUL ZEN WORLDH AGENCIA DE VIAGEM LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765316-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., WONDERFUL ZEN WORLDH AGENCIA DE VIAGEM LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento eletrônico determinando a transferência do valor constante no ID 234671949 para a conta indicada no ID 232387241.
Após, façam-me conclusos para extinção do feito pela satisfação da obrigação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/05/2025 22:19
Recebidos os autos
-
11/05/2025 22:19
Outras decisões
-
08/05/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 20:57
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:57
Deferido o pedido de LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*65-68 (EXEQUENTE).
-
11/04/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/04/2025 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765316-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., WONDERFUL ZEN WORLDH AGENCIA DE VIAGEM LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, fornecer os seus dados bancários para a transferência dos valores constantes nos autos.
Fornecidos os dados, expeça-se alvará determinando a transferência dos valores contidos no ID 230457435 e ID 231421661 para a conta a ser informada.
Feito, façam-me conclusos para extinção do feito pela satisfação da obrigação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:23
Outras decisões
-
04/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 19:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:19
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:19
Outras decisões
-
27/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/03/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 18:54
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de WONDERFUL ZEN WORLDH AGENCIA DE VIAGEM LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 20/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:40
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:35
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 13:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/01/2025 13:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/01/2025 13:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0765316-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - S REQUERENTE: LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., WONDERFUL ZEN WORLDH AGENCIA DE VIAGEM LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente/requerida - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 21:22
Recebidos os autos
-
14/01/2025 21:22
Outras decisões
-
13/01/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/01/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765316-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., WONDERFUL ZEN WORLDH AGENCIA DE VIAGEM LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., WONDERFUL ZEN WORLDH AGENCIA DE VIAGEM LTDA - ME, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação das requeridas ao pagamento de R$ 934,66, referente a uma noite paga e recebida; ii) condenação das requeridas ao pagamento de R$ 258,54, referente ao serviço de transfer contratado e não prestado; iii) condenação das requeridas ao pagamento de R$ 252,75 referente ao serviço de aluguel do veículo que teve o contrato modificado e os créditos não utilizados; iv) condenação da requeridas ao pagamento de R$ 60,00 correspondente ao taxi utilizado para o deslocamento de Muthu Raga Hotel para o Aeroporto de Funchal; v) condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 12.000,00.
Preliminarmente a 1 e 2 requeridas pugnam pela retificação do polo passivo da demanda, com a exclusão da franqueada - C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO – ME.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A 3 requerida pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A 4 requerida mesmo citada, não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar levantada pela retificação do polo passivo da demanda, com a exclusão da franqueada - C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO – ME, uma vez que a matriz e franqueada respondem solidariamente pelos danos gerados aos seus consumidores.
Passo a análise do mérito.
Narra o autor que contratou junto a 1, 2 e 4 requeridas pacote marítimo de 12 noites; transfer do Porto de Funchal para o Muthu Raga Hotel e posteriormente para Aeroporto de Funchal; e aluguel de veículo.
Ocorre que todos esses serviços foram prestados de forma indevida.
A viagem marítima operada pela 3 requerida teve sua duração reduzida para 11 noites, perdendo o autor um dia em Salvador.
O transfer do Porto de Funchal para o Muthu Raga Hotel e posteriormente para Aeroporto de Funchal não compareceu em nenhuma das duas oportunidades, obrigando o autor a pegar um taxi.
Por fim, o contrato de aluguel de veículo teve que ser modificado, contudo, a 1, 2 e 4 rés não utilizaram a compensação de créditos o que gerou inúmeras despesas extras para o autor.
Diane de tal fato o autor requer indenização por cada serviço mal prestado, além de indenização a título de danos morais.
A 1 e 2 rés apresentam contestação direcionada a terceiro que não pertence aos autos.
Ademais, alega que a redução do itinerário decorreu de problemas climáticos em Funchal, e que o autor anuiu com a modificação, com relação ao aluguel do veículo, alega que a modificação do motorista decorreu de culpa do autor, e que realizou a compensação do crédito.
Ademais, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A 3 ré alega que a mudança de itinerário decorreu de razões operacionais, e que o contrato prevê a possibilidade de eventual alteração de itinerário.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por incontestável a falha na prestação de serviço das rés, uma vez que o autor demonstra todos os prejuízos materiais e morais sofridos, enquanto as rés apenas alegam problemas operacionais, e impugnam fatos não apresentados nos autos.
Considerando o fato incontestável de que houve redução do itinerário, o que fez com que o autor deixasse de usufruir de uma noite contratada, tenho por procedente o pedido para condenar as rés as pagarem ao autor o valor de R$ 934,66, atualizado desde a data do incidente 29/03/2023.
Considerando que o serviço de transfer não foi prestado, apesar de devidamente pago, tenho por procedente o pedido para condenar a 1, 2 e 4 rés a devolverem ao autor o valor remanescente de R$ 258,54, a ser corrigido desde a data do desembolso 09/03/2023.
Quanto ao serviço de aluguel do veículo entendo que a despeito do fato da modificação do motorista ter decorrido de culpa do autor, o crédito referente a primeira reserva não foi utilizado na nova reserva, o que gerou um débito de R$ 252,75, a ser pago pela 1, 2 e 4 rés, corrigido desde a data do desembolso 07/04/2023.
Com relação ao custo com taxi do Muthu Raga Hotel para o Aeroporto de Funchal, no valor de R$ 60,00, tenho por improcedente eis que já foi deferida a resilição do valor pago pelo serviço de transfer não realizado.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, por conta das sucessivas falhas na prestação de serviço, o que certamente lhes trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR todas as rés a pagarem, solidariamente, ao requerente a importância de R$ 934,66 (novecentos e trina e quatro reais e sessenta e seis centavos), referente a diária não usufruída, corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data do incidente 29/03/2023, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; 2) CONDENAR a 1, 2 e 4 rés a pagarem, solidariamente, ao requerente a importância de R$ 258,54 (duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), referente ao serviço de transfer não prestado, corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data do incidente 09/03/2023, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; 3) CONDENAR a 1, 2 e 4 rés a pagarem, solidariamente, ao requerente a importância de R$ 252,75 (duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), referente ao serviço de aluguel de veículo cuja compensação de crédito não ocorreu, corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data do incidente 07/04/2023, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; 4) CONDENAR todas as rés a pagarem, solidariamente, ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/12/2024 13:58
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/11/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 12:39
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 22:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/11/2024 22:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0765316-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., WONDERFUL ZEN WORLDH AGENCIA DE VIAGEM LTDA - ME Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: WONDERFUL ZEN WORLDH AGENCIA DE VIAGEM LTDA - ME retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(MUDOU-SE) De ordem da Dr Juíz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 11:59:38. -
04/10/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2024 12:36
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0765316-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., WONDERFUL ZEN WORLDH AGENCIA DE VIAGEM LTDA - ME Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 12/11/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/LH6inA ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 13:49:25. -
24/09/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 11:44
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:44
Deferido o pedido de LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*65-68 (REQUERENTE).
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23/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/09/2024 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:30
Outras decisões
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19/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/09/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 18:04
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:04
Indeferido o pedido de LOURIVAL ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*65-68 (REQUERENTE)
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26/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/07/2024 20:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 20:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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