TJDFT - 0739038-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:26
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA MIGUEL em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:17
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:17
Prejudicado o recurso
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21/10/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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21/10/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:03
Recebidos os autos
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16/10/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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12/10/2024 08:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/09/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 16:45
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0739038-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO DE SOUZA MIGUEL AGRAVADO: ROGERIO HOLLANDA DO NASCIMENTO DECISÃO DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de insolvência civil (R$ 7.983,13), indeferiu a gratuidade de justiça requerida pelo autor/agravante.
Para tanto, alega, em síntese, que: 1) quanto ao fato de “residir em área nobre de Brasília”, o apartamento é cedido à sua esposa, que é militar, e possui custo com taxa de ocupação e condomínio, por não possuírem imóvel próprio; 2) tem dois filhos e diversas despesas; 3) retornou à advocacia em 11/08/2023, após ser licenciado da Marinha e ser transferido para a reserva não remunerada, não tendo mais remuneração fixa e não estando mais empregado; 4) há anos realiza economias (investimentos conservadores) para poder adquirir a casa própria para si e sua família; 5) o pai do agravante faleceu em 2022 e deixou de herança apenas 50% de um imóvel no bairro Todos os Santos/RJ (R$ 150.000,00), tendo vendido o imóvel e guardado o valor.
Requer, em antecipação da tutela recursal, seja deferida a gratuidade de justiça.
Com razão, inicialmente, o agravante.
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Ao indeferir a gratuidade de justiça requerida pelo agravante, o Juízo a quo assim se pronunciou, in verbis: “(...) o autor, além de residir em área nobre de Brasília, exerce a profissão de advogado, o que demonstra a possibilidade de obtenção de rendimentos suficientes para suportar os encargos processuais.
Ademais, os extratos bancários juntados aos autos pelo autor demonstram significativa movimentação financeira e investimentos que geram rendimentos a título de juros, o que demonstra a boa saúde financeira do requerente. (...)” Ocorre que, primeiramente, o agravante não tem remuneração fixa e sua advocacia é incipiente, o que justificou o requerimento da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, o Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal emitiu a Nota Técnica 11/2023 (disponível em https://www.tjdft.jus.br/consultas/notas-tecnicas), sugerindo a adoção dos seguintes critérios para análise do pedido de gratuidade de justiça: “(...) Diante de tal quadro, no sentido de acolher a jurisprudência do STJ, sugere-se a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, com o critério subjetivo, construído com base na análise dos normativos (inclusive projetos de lei) e nos estudos examinados na presente nota técnica, bem como na jurisprudência, consistente na análise dos seguintes elementos: (i) patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça; (ii) condições pessoais diferenciadas, como, por exemplo, doença, nível de endividamento, idade, condição de vítima de violência doméstica etc.; (iii) sinais ostensivos de riqueza”.
Pois bem.
Quanto ao fato de residir em área nobre, o agravante esclarece que o imóvel é cedido pelas Forças Armadas à sua esposa.
Já em relação à movimentação financeira verificada em sua conta bancária, ao que consta, esta seria decorrente de herança recebida (R$ 150.000,00) e de economias feitas ao longo dos anos para aquisição de imóvel próprio, totalizando R$ 367.466,84, conforme declaração de imposto de renda.
Sendo assim, diante das peculiaridades do caso, não há elementos nos autos que infirmem a hipossuficiência declarada pelo agravante.
Há, também, risco de dano iminente ao agravante, diante da possibilidade de cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro a antecipação da tutela recursal para conceder a gratuidade de justiça ao agravante.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
18/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:33
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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17/09/2024 13:18
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
17/09/2024 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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