TJDFT - 0758207-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 19:09
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de VILLANUEVA HOTEL LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/03/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de VILLANUEVA HOTEL LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758207-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ANDRE DA SILVA EXECUTADO: VILLANUEVA HOTEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 3.619,15.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARCIO ANDRE DA SILVA em face de VILLANUEVA HOTEL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.619,15, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:02
Outras decisões
-
06/02/2025 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 18:59
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/12/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:31
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VILLANUEVA HOTEL LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de VILLANUEVA HOTEL LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCIO ANDRE DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/11/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 09:04
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758207-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO ANDRE DA SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VILLANUEVA HOTEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ré 123 Viagens foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC. À Secretaria do CJU para a anotação pertinente.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica quanto à contestação apresentada pela ré VILLANUEVA HOTEL LTDA.
Prazo: 05 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:29
Decretada a revelia
-
24/09/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/09/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2024 19:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 20:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 20:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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