TJDFT - 0711155-93.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711155-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NBR COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA NBR COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS LTDA. propôs Ação de Conhecimento (anulatória), sob o Procedimento Comum, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a Autora atua no setor atacadista de fios, cabos e acessórios para celulares e computadores, e está sujeita ao ICMS.
Em 5 de março de 2024, a autoridade fiscal identificou uma divergência entre a quantidade de mercadorias descrita na nota fiscal e a quantidade real encontrada na transportadora, GSM Digital.
No dia 8 de março de 2024, foi expedida a ordem de retenção de mercadorias e gerado o auto de infração nº 9052/2024, com base na Lei Distrital nº 1.254/96, alegando que a documentação fiscal era inidônea.
Diz, a Autora, que o auto de infração resultou em um crédito tributário arbitrado de R$ 191.940,00, significativamente superior ao valor real dos produtos (R$ 15.264,00 para 13.600 cabos).
A divergência se restringia à quantidade e não ao valor unitário dos produtos.
Alega que a base de cálculo utilizada para o arbitramento considerou preços de varejo, não compatíveis com o mercado atacadista.
Afirma que a base de cálculo do ICMS foi calculada com base em preços de varejo obtidos de sites de destinatários, em vez de considerar o preço atacadista praticado pela Autora, resultando em um valor arbitrado excessivamente alto, desconsiderando o preço real de venda dos produtos.
Narra que o lançamento tributário por arbitramento foi realizado de forma inadequada, pois os preços utilizados para a base de cálculo não refletem o valor de mercado do atacado.
Expõe que a legislação determina que o arbitramento deve ser baseado na realidade do preço ou valor dos bens, e não em estimativas de varejo.
Destaca que a autuação estendeu a irregularidade às mercadorias descritas na nota fiscal, quando apenas as mercadorias transportadas sem documentação fiscal deveriam ser consideradas, ferindo o princípio da legalidade e a correta aplicação do artigo 47 da Lei Distrital nº 1.254/96.
Assevera que a multa aplicada foi de 100% do valor do tributo, somada a uma multa acessória, ultrapassando 100% do valor do tributo, configurando um caráter confiscatório.
Além disso, a multa acessória foi direcionada a uma penalidade que deveria ser atribuída à empresa de transporte, não à Autora.
Depois da exposição das razões jurídicas, a Autora pede a concessão de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Em definitivo, requer a anulação do auto de infração nº 9052/2024, que gerou o processo administrativo nº 04034-00004282/2014-63, por vícios formais e materiais relativos a: violação do artigo 57 da Lei Distrital nº 1.254/96, dado o equívoco de fundamentação na verificação da ocorrência do fato gerador - notadamente no que se refere à inclusão, na base de cálculo do ICMS, do valor das mercadorias que eram regularmente transportadas -; violação do artigo 14 da Lei Distrital nº 1.254/96, antes a disparidade entre os preços apontados pelo fisco para determinação da base de cálculo do imposto, por se tratar de preço praticado no varejo - ao passo que a Requerente vende no atacado; revisão da multa aplicada devido ao equívoco cometido no enquadramento da conduta da contribuinte, bem como da identificação do caráter confiscatório.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 191.940,00.
Inicial apresentada com documentos.
A tutela de urgência requerida pela Autora foi indeferida ao ID 201592900.
No AgI nº 0729735-31.2024.8.07.0000, o pedido liminar requerido pela Autora/agravante foi indeferido (ID 205767497).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 207615384).
Defende, em apertada síntese, que: - o auto de infração nº 9052/2024 foi lavrado devido a divergências entre a quantidade de mercadorias descritas na nota fiscal e as efetivamente transportadas, além de um endereço de entrega incorreto; - a fiscalização identificou uma discrepância significativa entre a quantidade de mercadorias declaradas na nota fiscal e as encontradas durante a inspeção; - a nota fiscal foi considerada inidônea, e a autuação baseou-se no artigo 5º, inciso XVI, da Lei 1.254/96, e no artigo 74, inciso II, “d”, do Decreto 18.955/97; - esse último exige o recolhimento do ICMS em casos de sonegação, fraude ou falta de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal; - as multas aplicadas seguem a legislação, e sanção por descumprimento de obrigação acessória tem origem distinta e não se soma ao percentual da multa principal; - a divergência nas mercadorias e a inidoneidade da nota fiscal justificam a autuação; - o valor arbitrado foi calculado corretamente com base na legislação vigente, e a aplicação das multas está de acordo com as normas, não configurando confisco ou bis in idem.
Pugna, ao fim, pela improcedência dos pedidos autorais.
A Autora manifestou-se em réplica de forma regular, ID 210522362, ratificando os pedidos iniciais.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Não existem questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
A Autora pretende a anulação do auto de infração nº 9052/2024, por violação dos artigos 57 e 14 da Lei Distrital nº 1.254/96.
Ainda, impugna a multa aplicada por suposto equívoco cometido no enquadramento da conduta da contribuinte, bem como da identificação do caráter confiscatório.
Deflui-se, do exame da prova documental coligida, que a Autora foi notificada do auto de infração nº 9052/2024 (ID 200900923), levada a efeito em razão dos fatos a seguir: O crédito tributário foi constituído de acordo com os seguintes cálculos (ID 200900923, página 2): Auto de infração e apreensão em ID 200900923, página 3.
Confira-se: A transportadora, ainda, foi notificada a reter as mercadorias, a fim de que os Auditores pudessem verificar a regularidade da operação, relativamente à nota fiscal nº 332, de R$ 18.390,06 (ID 200900923, página 4).
Termo de retenção sob o ID 200900923, página 5.
No entanto, de acordo com a Autora, Consta da petição inicial que a Autora atua no setor atacadista de fios, cabos e acessórios para celulares e computadores, e está sujeita ao ICMS.
Em 5 de março de 2024, a autoridade fiscal identificou uma divergência entre a quantidade de mercadorias descrita na nota fiscal e a quantidade real encontrada na transportadora, GSM Digital.
No dia 8 de março de 2024, foi expedida a ordem de retenção de mercadorias e gerado o auto de infração nº 9052/2024, com base na Lei Distrital nº 1.254/96, alegando que a documentação fiscal era inidônea.
Diz, a Autora, o auto de infração resultou em um crédito tributário arbitrado de R$ 191.940,00, muito superior ao valor real dos produtos (R$ 15.264,00 para 13.600 cabos), desconsiderando-se o valor unitário dos produtos.
Segundo a parte Autora, a base de cálculo utilizada para o arbitramento considerou preços de varejo – e não os utilizados no atacado –, com base em dados obtidos em sites de destinatários.
Além disso, diz, os preços utilizados para a base de cálculo não refletem o valor de mercado do atacado.
Também se insurge quanto à autuação que teria se estendido às mercadorias descritas na nota fiscal, quando apenas aquelas transportadas sem documentação fiscal deveriam ser consideradas.
Por fim, impugna o valor da multa, argumentando sua natureza confiscatória.
A Lei distrital nº 1.254/96, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no seu artigo 14, trata do cálculo do imposto que tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, para arbitramento com base na apuração de preços médios, no mercado atacadista ou varejista do Distrito Federal, na apuração do valor corrente das prestações de serviço, no Distrito Federal, ou com fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade exercida pelo contribuinte.
Veja-se o teor: Art. 14.
Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, obedecidos, para fins do arbitramento, os seguintes critérios: I – apuração de preços médios das mercadorias, no mercado atacadista ou varejista do Distrito Federal; II – apuração do valor corrente das prestações de serviço, no Distrito Federal; III – fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade exercida pelo contribuinte, observado, no que couber, o disposto no § 4º do art. 6º.
Parágrafo único.
Entende-se por processo regular os procedimentos relativos ao lançamento do imposto, na forma deste artigo, e sua notificação ao interessado, o qual, se discordar do valor arbitrado, poderá apresentar avaliação contraditória por ocasião da impugnação do lançamento, a ser julgada juntamente com o processo administrativo-fiscal respectivo.
Por seu turno, o artigo 57 da mesma lei refere-se às mercadorias em situação irregular, assim entendida, dentre outras hipóteses, quando “transportada sem o documento fiscal exigido pela legislação, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo” (inc.
I).
Confira-se: Art. 57.
A mercadoria ou o serviço serão considerados em situação irregular, no Distrito Federal, se: I – transportada sem o documento fiscal exigido pela legislação, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; II – encontrada em poder de contribuinte que não comprove estar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF; III – encontrada em lugar diverso do indicado no documento fiscal.
Parágrafo único.
Não se considera em situação irregular a mercadoria entregue em endereço diverso do consignado no local próprio do documento fiscal, no Distrito Federal, desde que o destinatário seja o mesmo e desde que o respectivo documento contenha declaração expressa do emitente. (g.n.) A autuação ocorreu em razão de divergência (não negada pela Autora) entre a quantidade de mercadorias descrita na nota fiscal e a quantidade real encontrada na transportadora.
Com o cálculo do valor devido, apurou-se um crédito tributário de R$ 191.940,00.
Porém, a Autora argumenta que a quantia calculada é muito maior que o real dos produtos, posto que foi utilizada a quantidade de bens, e não o valor unitário deles.
O item 8 do auto de infração juntado no ID 200900923, página 1, indica que o montante de R$ 191.940,00 foi apurado em razão da multiplicação do valor unitário por produto pela respectiva quantidade, conforme valores obtidos em sites do destinatário.
Assim os cálculos foram feitos: De fato, a quantidade de cada produto foi multiplicada pelo valor unitário; assim, calculou-se o valor total de R$ 191.940,00, ao passo que o INSS foi montado em R$ 38.388,00 (alíquota de 20%), sobre a qual foi somada multa acessória do artigo 66-A da Lei distrital nº 1.254/96, inciso I, alínea “e”, aplicando-se, depois, multa de 100% (art. 65, inciso V, alínea “d”).
Sem prejuízo da discutida Lei, o Decreto nº 18.955/97 regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
De qualquer forma, haja vista a divergência das partes, porque a Autora sustenta que os cálculos deveriam levar em consideração apenas os bens que não estavam contidos na nota fiscal, o Distrito Federal expõe: Também não era o caso de somente considerar a mercadoria excedente (200 unidades) para lavrar o auto de infração.
Isso porque, se assim for, os contribuinte mal intencionados estarão estimulados a usar da mesma prática, registrando nos documentos fiscais quantias inferiores, pois, caso sejam abordados pela fiscalização, apenas os produtos excedentes seriam objeto de auto de infração.
Tem razão o Ente distrital.
O cálculo do ICMS foi encontrado com base no preço das mercadorias (todas), em razão de omissão no documento fiscal, circunstância que guarda consonância com a previsão do artigo 14, caput, da Lei distrital nº 1.254/96.
A mesma situação está disposta no caput do artigo 42 do Decreto nº 18.955/97, que prevê: Art. 42.
Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, obedecidos, para fins do arbitramento, os seguintes critérios: (...) (g.n.) Não se justifica, assim, a alegação de que a autoridade fiscal deveria ter multiplicado os valores declarados sobre a quantidade de mercadoria excedente - 200 cabos -, apenas; de acordo com a regra, multiplica-se o total de mercadorias, porque houve omissão, sobre o preço unitário.
Sobre o valor encontrado, aplica-se a alíquota de 20% para se encontrar o quantum devido em razão do tributo.
Isso não causa prejuízo ao contribuinte, salvo se os valores declarados, para além dos produtos não mencionados na nota fiscal, não refletirem a realidade do preço usado nas operações.
Caso contrário, por óbvio, a diferença tributária será inerente apenas ao excesso.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa.
Confira-se: APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DÉBITO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
MERCADORIAS.
INTUITO COMERCIAL.
SITUAÇÃO IRREGULAR.
FATO GERADOR.
OCORRÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
ARBITRAMENTO.
LEGALIDADE. 1.
O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pode ser uma pessoa física ou jurídica, basta que comercialize mercadoria com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial.
Art. 4° da Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) e art. 22 da Lei Distrital n. 1.254/1996. 2.
A inexistência de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) não impede a caracterização da pessoa física como contribuinte do tributo.
Art. 22, § 2°, da Lei Distrital n. 1.254/1996. 3.
O fato gerador do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) considera-se ocorrido no momento da verificação da existência de mercadoria em situação irregular.
Art. 5°, inc.
XVI, da Lei Distrital n. 1.254/1996. 4.
O lançamento declara a ocorrência do fato gerador da obrigação e constitui o crédito tributário.
O lançamento deve se dar de ofício no caso em que a autoridade fazendária verificar que a mercadoria está em situação irregular.
Art. 149, inc.
II, do Código Tributário Nacional. 5.
A autoridade fazendária, ao constatar que os valores declarados são incompatíveis com os praticados no mercado, deve realizar o lançamento do tributo de ofício com base na técnica do arbitramento, prevista no art. 148 do Código Tributário Nacional, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 14 da Lei Distrital n. 1.254/1996. 6.
Apelação desprovida. (Acórdão 1723229, 07121740820228070018, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no PJe: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Em relação à pesquisa feita com base preços do varejo, que não seriam compatíveis com o mercado atacadista, a Autora apresentou os documentos utilizados pela fiscalização (ID 200900923, páginas 12 a 17).
Todavia, não comprovou quais deveriam ter sido utilizados, à míngua de juntada nos autos de cotações próprias e adequadas.
Ou seja, se de um lado os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legítimos, de outro, a Autora não se desincumbiu de demonstrar a inidoneidade dos valores apurados pelo Fisco distrital.
Por isso, não há como afirmar que a desconsideração do preço atacadista teria resultado em um valor arbitrado excessivamente, uma vez que não foi feita prova do dito “preço real” de venda dos produtos.
No que concerne à multa, deflui-se que, em primeiro lugar, sobre o valor do INSS calculado, foi aplicada a prevista no 66-A da Lei distrital nº 1.254/96, em seu inciso I, alínea “e”, que estabelece: Art. 66-A.
Aplica-se multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: I – emitir documento fiscal: (...) e) inidôneo em operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto; (...) (g.n.) No item 6 do documento sob ID 200900923, página 1, está esclarecido que o valor acima foi atualizado com base no Ato Declaratório SUREC nº 35, de 22/12/2023, cujo artigo 22 preconiza: Art. 22.
Fica atualizado de R$ 3.444,43 para R$ 3.577,04 o valor especificado nas seguintes normas: I - inciso I do art. 66 da Lei nº 1.254, de 1996, e inciso I do art. 364 do Decreto nº 18.955, de 1997; II - art. 66-A da Lei nº 1.254, de 1996, e art. 365 do Decreto nº 18.955, de 1997; III - art. 66-D da Lei nº 1.254, de 1996, e art. 369 do Decreto nº 18.955, de 1997; IV - inciso I do art. 66-I da Lei nº 1.254, de 1996, e inciso I do art. 374 do Decreto nº 18.955, de 1997; V - art. 66-J da Lei nº 1.254, de 1996, e art. 375 do Decreto nº 18.955, de 1997; e VI - inciso I do art. 146, art. 149, inciso I do art. 152, artigos 153 e 155-A, todos do Decreto nº 25.508, de 2005. (g.n.) Correta, portanto, a multa acessória aplicada.
Mais a mais, o artigo 65, inciso V, alínea “d”, é afeito à multa aplicada sobre o valor do imposto não recolhido, com observância à alíquota de 100% em caso de “remessa, transporte, entrega, recebimento, estocagem ou manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea” – hipótese dos autos –.
Não há, a propósito, bis in idem.
Colha-se da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CIVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO.
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
REQUISITOS.
MULTA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei distrital n. 1.254/96 dispõe que o ICMS será recolhido no momento do ingresso no território do Distrito Federal, desde que a mercadoria esteja sujeita ao regime do pagamento antecipado do imposto. 2.
Conforme o Caderno I do Anexo IV do Decreto 18.955, vigente à época do fato gerador, em consonância com o protocolo 85/11, do qual o DF é signatário, nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva NCM / SH -, destinadas aos estados signatários, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto - ICMS. 3.
No caso dos autos, diante da substituição tributária, correto o direcionamento da execução fiscal contra o substituto tributário, que, por força de lei, tinha o dever de reter e recolher o imposto. 4.
Não há se falar em dupla penalização em relação às penalidades aplicadas, vez que decorrem de fundamentos distintos, já que uma é alicerçada no art. 65, inc.
III, alínea "b (não pagamento da obrigação principal no prazo legal em decorrência do fato gerador previsto na legislação), e a outra por descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento, imputada em razão da conduta ilícita da contribuinte. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1434769, 07141899220188070016, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 26/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ANULAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
NOTA FISCAL INIDÔNEA.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
CARACTERIZADA.
NULIDADE DE ATO INFRACIONAL.
NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O ICMS é um imposto plurifásico, ou seja, incide em várias etapas, desde à produção ao consumo, sendo cobrado em cada fase da cadeia produtiva.
Contudo, o art. 150, § 7º da Constituição Federal prevê a figura da substituição tributária progressiva, na qual o contribuinte situado no início da cadeia de produção assume a condição de responsável por reter e recolher antecipadamente o tributo devido não apenas sobre a sua própria operação, mas, também, o devido sobre as operações subsequentes, a serem praticadas pelos próximos contribuintes envolvidos na cadeia. 2.
A mercadoria de fumo está sujeita à substituição tributária subsequente ou "pra frente", de acordo com o Caderno I, Anexo IV, do Decreto 18.955/1997. 3.
Cabe à adquirente comprovar a regularidade da operação mercantil realizada, por se tratar de hipótese de recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em que resta prejudicada a presunção legal de recolhimento antecipado do tributo, em razão da declaração de inidoneidade do documento fiscal.
Evidenciado que apelante/autora concorreu para a sonegação do tributo, afasta-se sua boa-fé, sendo cabível a imputação da responsabilidade solidária.
Precedentes do STJ. 4.
O art. 5º da Lei Complementar nº 87/1996 prevê a possibilidade de atribuição de responsabilidade a terceiros, quando seus atos ou omissões concorram para o não recolhimento do tributo. 5.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que o princípio da vedação ao confisco deve ser observado não apenas na instituição de tributos, mas também na imposição das multas fiscais.
Mostra-se razoável e proporcional ao caso a fixação do percentual de 100% sobre o valor do tributo. 6.
Não se constata a existência de bis in idem quanto uma multa se refere ao descumprimento da obrigação principal (sonegação fiscal) e a outra ao descumprimento da obrigação acessória (irregularidade quanto ao documento fiscal).
Precedente deste Tribunal. 7.
Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão 1338292, 07010430720208070018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 28/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
NÃO RECOLHIMENTO.
SONEGAÇÃO FISCAL.
MULTA. 200%.
LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPÍOS.
VEDAÇÃO AO CONFISCO.
PROPORCIONALIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
DOLO.
PRESENTE.
BIS IN IDEM.
AUSENTE. 1.
Constatada pela autoridade fazendária a ocorrência de omissão de receita tributável, é legítima a incidência de multa de 200% (duzentos por cento) sobre o ICMS não recolhido, com fundamento no artigo 65, V, da Lei Distrital n.º 1.254/96, combinado com o artigo 362, V, do Decreto Distrital n.º 18.955/97, não havendo se falar em violação dos princípios da vedação ao confisco ou da proporcionalidade. 2.
A multa fiscal é instituída com dupla finalidade: preventiva e repressiva.
Deve, assim, ser fixada em patamar suficiente a desestimular a prática de condutas ilícitas e de punir exemplarmente os infratores que as praticam por sua conta e risco. 3.
Não há se falar em ausência de dolo, quando o contribuinte expressamente admite a prática da infração tributária.
Ademais, a mera alegação de que o estabelecimento estaria em processo de instalação de sistema de emissão de nota fiscal eletrônica não tem o condão de autorizar a não emissão do documento fiscal obrigatório nem muito menos de legitimar a sonegação fiscal. 4.
Não caracteriza bis in idem a incidência simultânea de uma multa sobre o descumprimento da obrigação principal (sonegação fiscal) e de outra sobre o descumprimento da obrigação acessória (não emissão do documento fiscal). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1070406, 20160110334124APC, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 5/2/2018.
Pág.: 312/323) – g.n.
Por fim, no que diz respeito à alegação de multa com efeito confiscatório, cediço que “(...) o c.
STF firmou entendimento de que o valor da obrigação principal deverá funcionar como limitador da norma sancionatória, configurando abusividade na arbitração de multa acima de 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal” (g.n.), nos termos dos excertos abaixo – incluindo-se aquele de onde foi retirado fragmento ora transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO (ICMS).
MULTAS DECORRENTES DE NÃO REALIZAÇÃO INTEGRAL DE TRIBUTO.
MONTANTE DEVIDO.
AGREGAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 200% DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NATUREZA (LEI Nº 1.254/96, ART. 65, V, "C"; DECRETO DISTRITAL Nº 18.955/97, ART. 362, §1º; LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 4/94, ARTS. 59 E 62, §1º).
MULTA PUNITIVA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO CONFIGURADO.
VEDAÇÃO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CITAÇÃO.
DESPACHO ORDENADOR.
INTERRUPÇÃO.
DEMORA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CITAÇÃO.
DEMORA.
FALHA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA. 1.
Na hipótese, a demora na tramitação não pode ser imputada ao apelado-exequente, pois não há evidência de conduta negligente do autor em promover a localização dos réus, ou requerimentos de diligências desnecessárias.
Tais elementos dos autos envolvem circunstâncias fáticas que os distinguem (distinguishing) da situação abrangida pelos arestos mencionados pelos apelantes. 2.
A Certidão da Dívida Ativa que instrui a petição inicial preenche todos os requisitos legais exigidos, haja vista que nelas estão indicados o nome do primeiro apelante devedor, do corresponsável, o segundo apelante, o domicílio, o valor originário da dívida, a forma de calcular os juros e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e seu fundamento legal, bem como os números do processo administrativo tributário.
Não se trata de mera presunção da higidez do título executivo extrajudiciais, mas de evidente preenchimento dos requisitos legais, essenciais e substanciais previstos nos artigos 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, bem como o artigo 202 do Código Tributário Nacional. 3.
Sobre o percentual na aplicação de multa de natureza sancionatória, no percentual de 200% (duzentos por cento), esse percentual extrapola o objeto de punição por descumprimento da lei e transforma a exação em confisco.
Com efeito, o c.
STF firmou entendimento de que o valor da obrigação principal deverá funcionar como limitador da norma sancionatória, configurando abusividade na arbitração de multa acima de 100% (cem por cento) do valor da obrigação principal. 4.
Deu-se parcial provimento ao apelo para determinar a redução da multa para 100% (cem por cento) do valor da respectiva obrigação principal. (Acórdão 1889665, 07513665120228070016, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO SANADA.
IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA.
MULTA.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL NÃO COMPATÍVEL COM A CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA.
I - A operação de venda de automóvel pela sede da empresa no Distrito Federal destinada a consumidores residentes no Distrito Federal gera a "circulação jurídica" da mercadoria no Distrito Federal, credor do ICMS.
Acórdão que não ofende os arts. 2º, inc.
I, 11, inc.
I, alínea "a", 12, inc.
I, da Lei Complementar 87/1996.
II - Aplicação da penalidade prevista no art. 65, inc.
II, alínea "b", da Lei Distrital 1.254/1996, em sua redação original, vigente à época da infração.
Irretroatividade de lei que majorou percentual da multa para 200%.
III - A penalidade de multa no percentual de 100% do valor do imposto não recolhido não possui caráter confiscatório.
Jurisprudência do eg.
STF.
IV - Embargos de declaração parcialmente provido. (Acórdão 1779404, 00239843120168070018, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Assim, porque o valor da multa não ultrapassou aqueles 100%, não é considerada confiscatória.
Por tudo isso, os pedidos autorais não comportam acolhimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte Autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, esses arbitrados nos percentuais mínimos dos incisos I e II do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, consoante seu § 4º, inciso III, pela parte Autora.
Operado o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido depois da intimação das partes, e feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
17/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
11/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/09/2024 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/07/2024 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de NBR COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702617-87.2023.8.07.0009
Maria Lucia Pimenta Silva
Ebanx LTDA
Advogado: William Pimenta Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2023 13:44
Processo nº 0729852-13.2024.8.07.0003
Mariluce Santana de Matos
Zilda Rocha Alves
Advogado: Clecio Antonio de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 12:15
Processo nº 0703405-46.2019.8.07.0008
Pamc Garantia de Credito Eireli - EPP
J P Supermercado LTDA - ME
Advogado: Thalles Messias de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2019 16:57
Processo nº 0725421-42.2024.8.07.0000
Victor Rios Alves
Igor Von Giannini Calvert
Advogado: Victor Rios Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 14:21
Processo nº 0716167-88.2024.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 15:59