TJDFT - 0730559-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 18:02
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA VIEIRA MASSA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730559-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA VIEIRA MASSA REQUERIDO: RAFAEL DE JESUS SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora pede, em síntese: 1) que a parte requerida seja obrigada pelo poder judiciário a TRANSFERIR A TITULARIDADE do veículo em questão para o seu nome ao DETRAN correspondente, arcando com todos os débitos em aberto junto aos órgãos competentes, sob pena de bloqueio do veículo; c) que seja o DETRAN - DF oficiado para determinar a transferência da pontuação da CNH de multa existente da parte requerente para a parte requerida quanto aos registros oriundos de infração cometidas após a compra e venda, incluída a multa decorrente da não transferência da propriedade; d) que seja a Secretaria de Estado de Fazenda do DF oficiada para que registre o débito do IPVA em aberto para a parte requerida, deixando de obstar a participação da autora nos programas de incentivo fiscal.
De uma simples leitura da exordial, observa-se que a pretensão deduzida por meio da ação é, além da transferência da titularidade do veículo, objeto do contrato de compra e venda entre o autor e o réu, a transferência da pontuação concernente às infrações de trânsito.
No caso em tela constata-se, de plano, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda em relação à obrigação de transferir a pontuação das infrações administrativas, tendo em vista que a matéria envolve além do novo proprietário do veículo, órgão público. É que a pretendida transferência envolve obrigação de fazer a ser cumprida pelo órgão público, que não fez parte do processo, motivo pelo qual entendo haver interesse público que afasta a competência deste Juízo.
Conclui-se, assim, pela existência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que é a atribuição do DETRAN a averbação dos pontos decorrentes de infração de trânsito.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES E DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores, em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o argumento de ilegitimidade passiva do DETRAN, DER, Distrito Federal e Thiago Braga Martins. 2.
Em suas razões recursais, os recorrentes pugnam pela desconstituição da sentença e regular processamento do feito. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas pelo Distrito Federal (ID 53833663) e Thiago Braga Martins (ID 53833665). 4.
Segundo a inicial, em 19/06/2022 a parte autora adquiriu da empresa Grand Car o veículo Honda Civic, placa JKE8201, pelo preço de R$60.000,00, a ser pago mediante a entrega do veículo Mitsubishi ASX, placa ONS2700, avaliado em R$43.000,00, e o valor de R$17.000,00.
Requereram os autores, em síntese: a) condenação do Detran/DF à obrigação de transferir a titularidade dos veículos negociados; b) condenação do Detran/DF, DER/DF e SEFAZ/DF à obrigação de transferir a titularidade dos débitos indicados, incluindo IPVA e multas de trânsito. 5.
Em face do pedido formulado, evidencia-se que a pretensão autoral atinge a esfera de interesse público e está atrelada ao cumprimento de obrigações, a serem impingidas aos órgãos públicos (Detran/DF, DER/DF e Sefaz/DF), importando destacar que parte dos débitos foram inscritos em dívida ativa (ID 53833523 - Pág. 14). 6.
Nesse contexto, a demanda tem potencial de atingir diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, porquanto repercute no sujeito passivo da obrigação tributária e no cumprimento de obrigações imputadas ao Detran/DF e/ou ao DER/DF. 7.
O entendimento exposto, aliás, está em consonância com o julgamento das Turmas Recursais Reunidas, segundo o qual, a transferência administrativa do veículo e a responsabilidade por infrações e débitos não tributários a ele vinculados está inserida nas atribuições do(s) órgão(s) de trânsito, sendo salutar a presença de todos na demanda, por força do artigo 506, do CPC (07100151520238070000, Acórdão 1721168, de Relator: Carlos Alberto Martins Filho, j. em 26/06/2023). 8.
Registre-se que a competência do juizado da fazenda pública para julgar a ação em face do ente público atrai também o julgamento da ação em face do particular.
Inteligência do artigo 2º, da Lei 9.099/95, e do artigo 55, § 3º, do CPC.
No mesmo sentido: Acórdão 1774278, 07411465720238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1796070, 07059249020218070018, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 27/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
Por conseguinte, a sentença deve ser desconstituída para afastar a ilegitimidade passiva do Distrito Federal e dos órgãos públicos indicados. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, desconstituindo a sentença recorrida, garantir o regular processamento do feito na origem. 11.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 12.
Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo n.º 0710346-40.2023.8.07.0018, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, Publicado no DJE: 08/04/2024, TJDFT) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DETRAN.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO PÚBLICO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO.
RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual o autor pretende a condenação dos réus na obrigação de transferir o veículo Ford/KA, placa JFM - 9505, bem como de todos os pontos gerados na sua carteira de habilitação a partir do momento da tradição (abril/2015).
Subsidiariamente, na hipótese de inércia do réu, adquirente do veículo, pugna que seja determinado ao Detran/DF a transferência da titularidade e dos débitos do veículo para o 1º réu (Ronaldo).
Requer, também, que o Detran/DF renove a sua carteira de habilitação, uma vez que os pontos lá lançados são de responsabilidade do 1º réu. 2.
Interpôs o autor recurso contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, diante da incompetência do juízo, posto que excluídos da lide o Detran/DF e o Distrito Federal não mais persiste a competência do Juizado da Fazenda para apreciação e julgamento da questão. 3.
De uma simples leitura da exordial, observa-se que a pretensão deduzida por meio da ação é, além da transferência da titularidade do veículo, objeto do contrato de compra e venda entre o autor e o 1º réu, a transferência da pontuação concernente às infrações de trânsito, item "d", e a renovação da CNH do requerente pelos demais requeridos (Detran e Distrito Federal), item "e" ( id 13029358 - Pág. 9). 4.
Conclui-se, assim, pela existência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que é a atribuição do Detran/DF a renovação da Carteira de Habilitação e a averbação dos pontos decorrentes de infração de trânsito. 5.
Desta feita, na espécie, é competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a ação de obrigação de fazer, visando, afora a transferência do veículo e da pontuação, a renovação da CNH. 6.
Inviável aplicar a Teoria da Causa Madura, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, até porque ainda não realizada a citação do 1º réu. 7.
Recurso conhecido e provido para declarar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e julgamento da presente ação e determinar o regular processamento do feito na origem.
Sentença cassada. 8.
Vencedor recorrente, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.(Acórdão 1227288, 07059254620198070018, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no PJe: 9/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, na espécie, é competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a ação de obrigação de fazer, visando a transferência do veículo e da pontuação, Sendo assim, impõe-se a extinção do feito sem a apreciação do mérito, ressalvando-se o direito do autor de demandar contra o requerido no juízo competente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da incompetência absoluta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do art.51 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:49
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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01/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:21
Outras decisões
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18/07/2024 15:21
Decretada a revelia
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17/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de RAFAEL DE JESUS SILVA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 21:44
Juntada de Certidão
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18/04/2024 21:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 15:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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