TJDFT - 0783937-07.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:09
Baixa Definitiva
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25/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:54
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELSION GOEDERT em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0783937-07.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
RECORRIDO(S) ELSION GOEDERT Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012297 EMENTA Processual civil. princípio da dialeticidade.
Ausência de impugnação objetiva das razões da sentença.
Dano moral.
Manutenção indevida de inscrição desabonadora.
Valor adequado e proporcional.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais decorrente de manutenção indevida de inscrição no cadastro de maus pagadores.
A sentença julgou procedente o pedido do autor e, confirmando a antecipação de tutela, determinou que a ré excluísse definitivamente o nome do autor do cadastro restritivo, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve conduta ilícita da ré (manutenção indevida de apontamento de restrição creditícia), a ensejar reparação por danos morais.
III.
Razões de decidir 4.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que apresente razões dissociadas da sentença, sem realizar o necessário cotejo com o julgamento que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 5.
A pretensão deduzida na inicial é a de reparação por danos morais decorrente de manutenção de inscrição indevida no SPC/SERASA.
A sentença, por sua vez, julgou procedentes os pedidos com fundamento na comprovação do fato de que, mesmo após o pagamento do débito que deu origem à inscrição, a ré teria levado quase 3 meses para a baixa respectiva. 6.
Em suas razões recursais a ré apresenta argumentação idêntica à da contestação, onde se atém a argumentar a legitimidade da dívida que levou à negativação, ignorando o fundamento de inércia quanto ao levantamento da inscrição. 7.
Ausente, assim, a necessária conexão entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença, condição necessária ao conhecimento do recurso, no que se refere ao reconhecimento de danos materiais indenizáveis.
AUSENCIA DE DIALETICIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO, nesta parte. 8.
O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, pois impossível de equiparação econômica. 9.
Atento às diretrizes acima elencadas, entendo que o valor da indenização por danos morais fixado na origem em R$ 2.000,00 se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual merece ser mantido.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso parcialmente conhecido e no mérito, desprovido. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
30/06/2025 21:45
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:36
Conhecido em parte o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/05/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:55
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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