TJDFT - 0783367-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:55
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 17:29
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NOEMI MICHELE SANTANA SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:55
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
19/03/2025 10:12
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
18/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/03/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
31/01/2025 11:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
-
02/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
17/12/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 12:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/12/2024 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0783367-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NOEMI MICHELE SANTANA SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER 00.***.***/0001-03 DECISÃO Recebo a inicial.
A autora requer a concessão de tutela de urgência para o reconhecimento da prescrição dos autos de infrações n.º I003054210, G000467702, GE00052466, GE00110848, G000457731, GE01025767, I005518651, YE01099802, YE01171487, Y001331250, KP00487144, YE01191631, KP00527257, YE01202041, KP00144079 e, consequentemente, para obrigar o réu a cancelar as respectivas multas.
Decido.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei n.º 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da autora ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
Entendo que são necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, notadamente quanto à alegada prescrição, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se, ademais, a disposição contida no artigo 487, parágrafo único, do CPC, de que "ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se." Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo cópia do auto de infração impugnado.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
23/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709005-66.2024.8.07.0010
Cleison Santana Rios
Advogado: Carlos Alexandre Ferreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 16:56
Processo nº 0781304-23.2024.8.07.0016
Odilon Juvenal de Almeida Filho
Distrito Federal
Advogado: Luciano Melo Moreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 18:58
Processo nº 0737139-43.2018.8.07.0001
Pedro Alexandre do Carmo
Espolio de Joao Poggi Obino
Advogado: Antonio Elesbao Lima da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2020 15:17
Processo nº 0737139-43.2018.8.07.0001
Pedro Alexandre do Carmo
Maria Emilia Alves da Costa
Advogado: Celio Figueiredo de Miranda e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2020 19:36
Processo nº 0736277-33.2022.8.07.0001
Thalysson Mateus da Silva Veras
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:42