TJDFT - 0718181-39.2024.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de DIVINO BATISTA CORDEIRO em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de MATHEUS CORREIA DE ALMEIDA NUNES em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DIVINO BATISTA CORDEIRO em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0718181-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DIVINO BATISTA CORDEIRO QUERELADO: THIAGO LUCAS RIBEIRO TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, designei o dia 01/10/2025 10:00 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/uR33T9 Taguatinga-DF, 21 de junho de 2025, 12:50:09.
GILSON DA SILVA JUNIOR Servidor Geral -
23/06/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/06/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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21/06/2025 12:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 10:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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25/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
24/04/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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23/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 14:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DIVINO BATISTA CORDEIRO em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de THIAGO LUCAS RIBEIRO TORRES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DIVINO BATISTA CORDEIRO em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
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09/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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08/01/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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31/12/2024 14:44
Expedição de Intimação.
-
17/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
17/12/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
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17/11/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0718181-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DIVINO BATISTA CORDEIRO QUERELADO: THIAGO LUCAS RIBEIRO TORRES CERTIDÃO De ordem, fica o querelante intimado da não intimação do querelado (ID 214308850).
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 12:34:16.
ANA CLAUDIA BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
14/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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12/10/2024 06:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:03
Outras decisões
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02/10/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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01/10/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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29/09/2024 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DIVINO BATISTA CORDEIRO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0718181-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: DIVINO BATISTA CORDEIRO QUERELADO: THIAGO LUCAS RIBEIRO TORRES Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por Divino Batista Cordeiro por meio da qual é imputada à Thiago Lucas Ribeiro Torres a prática, no dia 28/02/2024, das condutas tipificadas nos artigos 339 e 140, caput, c/c artigo 141, inciso IV, todos do CP.
Instado, o Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa-crime quanto ao crime de denunciação caluniosa, sob os fundamentos de falta de legitimidade atividade e de ausência de justa causa.
Quanto à suposta injúria ressaltou que a pena máxima abstratamente cominada, mesmo no caso de reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III, do CP, não excede a dois anos, razão pela qual requereu o declínio da competência para o Juizado Especial Criminal de Taguatinga (ID 211401830). É o sucinto relato.
Decido.
Com efeito, assiste razão ao Ministério Público.
Consoante se depreende das disposições contidas no artigo 100 do CP, em regra a ação penal será pública incondicionada.
Não por outra razão, somente quando o próprio tipo penal exigir a representação da vítima ou prever a iniciativa por queixa-crime, a natureza da ação será diversa, conforme a hipótese.
Pois bem.
A queixa-crime ao descrever fatos que, em tese, têm adequação ao tipo penal da denunciação caluniosa, versou sobre crime de ação penal pública incondicionada, cuja titularidade, como sabido, é assegurada constitucionalmente ao Ministério Público.
Percebe-se que o querelante carece de legitimidade ativa no tocante ao crime tipificado no artigo 339 do CP, o que, por si só, impõe a rejeição, de plano, da queixa-crime quanto à referida infração penal.
Cabe anotar que não se está diante de situação que justifique a ação penal de iniciativa privada subsidiária da pública, pois sequer se tem notícia da instauração de inquérito policial para apurar a suposta denunciação caluniosa.
Aliás, em sua manifestação de ID 211401830, ao se manifestar quanto à suposta denunciação caluniosa, o Ministério Público enfatizou que há dúvida razoável quanto à presença de dolo, o que denota a ausência de justa causa para oferecimento de denúncia quanto a tal crime.
Diante dos contornos salientados anteriormente, impõe-se a rejeição da queixa-crime quanto ao crime de denunciação caluniosa, pois não preenchidas todas as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, mais especificamente: a legitimidade ativa e a justa causa.
No que respeita ao crime remanescente descrito na denúncia (injúria), nota-se, como bem pontuado pelo Ministério Público, que mesmo considerada a causa de aumento prevista no artigo 141, inciso IV, do CP, a pena máxima abstratamente cominada ao delito não excede a dois anos, o que atrai, obrigatoriamente, a competência absoluta do Juizado Especial Criminal.
Dispositivo Posto isso, acolho em parte a manifestação ministerial de ID 211401830, para rejeitar, por ilegitimidade ativa e falta de justa causa, a queixa-crime em relação ao crime de denunciação caluniosa, o que faço com fulcro no artigo 395, inciso III, do CPP.
Quanto ao delito de injúria, declino da competência em favor do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, com fundamento no artigo 98, inciso I, da CF/88.
Consigno que a remessa para a Circunscrição Judiciária de Taguatinga se deve à competência regionalizada, estabelecida pelo artigo 4º, da Resolução 4, de 21/03/2023, do TJDFT.
Deixo de majorar honorários de sucumbência, uma vez que a rejeição da queixa-crime foi parcial e antes da designação de audiência de conciliação.
Após a preclusão, proceda-se à remessa dos autos ao Juízo indicado.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
18/09/2024 22:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:56
Declarada incompetência
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18/09/2024 14:56
Rejeitada a queixa
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18/09/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/09/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 21:11
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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27/08/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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