TJDFT - 0762801-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:02
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:02
Determinado o arquivamento
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10/01/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/01/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2025 16:54
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:35
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/10/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GERALDO FERREIRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 22:10
Recebidos os autos
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16/10/2024 22:10
Outras decisões
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16/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762801-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por GERALDO FERREIRA DA SILVA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” e MM TURISMO & VIAGENS S.A. “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação das requeridas ao reembolso no valor de R$ 4.130,72 e ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, em virtude do cancelamento unilateral de reserva de hotel contratado pela plataforma da primeira requerida.
Preliminarmente a requerida alega preliminar de ilegitimidade passiva e pleiteia a inserção do hotel em questão no polo passivo da demanda e, no mérito, aponta fato de terceiro e ausência de responsabilidade por parte da ré.
Preliminarmente a 2ª requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, anote-se a prioridade especial na tramitação do feito, e virtude de o autor ser pessoa idosa (hipervulnerável) que conta com mais de 80 (oitenta) anos (Art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003).
O enunciado 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Em preliminar de contestação a parte requerida 123 VIAGENS E TURISMO suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o cancelamento ocorreu por culpa exclusiva do hotel REGAL PACIFIC PUERTO MADERO.
Contudo, razão não lhe assiste, tendo em vista que, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem, solidariamente, pelos danos que sua atividade porventura cause ao consumidor (art. 7º, p. único do CDC).
Além disso, consta que o serviço de transporte aéreo pessoal foi inteiramente contratado junto à empresa requerida, o que demonstra sua posição de fornecedor nesta cadeia de consumo, incluída as questões afetas a contratações assessórias de transporte de bagagem.
Portanto, arrosto e REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Tenho por igualmente rejeitada o pedido de intervenção de terceiros nos autos, uma vez que, nos termos do art. 88, do CDC, é vedada a denunciação da lide em procedimentos em que se discutem relações de consumo.
Ademais, "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência...(omissis)", consoante art. 10 da Lei nº 9.099/95.
Acolho a preliminar apresentada pela 2ª ré, pois o contrato de prestação de serviço se deu, tão somente, em relação à 1ª requerida.
Não restando demonstrada, qualquer participação da 2ª requerida na relação consumerista entabulada entre as partes.
Por esse motivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito em relação à 2ª requerida - MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC c/c art. 51, “caput” da Lei nº 9.099/95.
Passo a análise do meritum causae.
Narram os autores que adquiriram junto a requerida pacote de viagem com transporte aéreo e hospedagem no hotel EGAL PACIFIC PUERTO MADERO, em Buenos Aires.
Ocorre que a referida reserva foi cancelada por ato unilateral da parte ré, fazendo com que o autor, já no destino turístico, contratasse outra hospedagem.
Em sede de contestação a requerida se limita a dizer que o cancelamento se deu por fato de terceiro e que não teria responsabilidade pela crassa falha na prestação de serviço.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedentes os pedidos autorais, eis que os autores comprovaram que de fato a hospedagem contratada foi cancelada (ID 204482516, 20482537 e 204482524).
Desta forma, condeno a requerida a devolver aos autores o valor de R$ 4.130,00 referente às hospedagens pagas e cujo serviço não foi adimplido.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da legítima confiança depositada pelo autor, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 4.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar ao requerente a importância de R$ 3.749,13 (três mil setecentos e quarenta e nove reais e treze centavos), a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais, desde a citação (01/08/2024), conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais, desde a citação (01/08/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de número 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo das 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, a qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como a expedição de certidão de crédito, de modo a viabilizar a habilitação da parte credora junto àquele juízo.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/09/2024 21:49
Recebidos os autos
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29/09/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 21:49
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/09/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 22:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2024 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2024 22:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:19
Outras decisões
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12/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/08/2024 09:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 04:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/07/2024 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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