TJDFT - 0712681-25.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 13:19
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSIEL RIBEIRO DE SOUSA em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712681-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIEL RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: MIKAELSON CARVALHO GONCALVES SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que se envolveu em acidente de trânsito.
O acidente ocorreu entre a motocicleta HONDA / CG 160 TITAN FLEXONE, placa PTB – 1977, de sua propriedade e o veículo VW / VOLKSVAGEM, placa JIL-4438 do réu.
Alega que, na data de 08/12/2023, transitava com sua motocicleta pela DF 001, sentido Gama/Samambaia DF, com intuito de chegar ao seu trabalho, quando o veículo do requerido trafegava à esquerda da faixa e resolveu, do nada, entrar de uma vez à direita, sem observar quem trafegava naquela via, momento este em que acabou colidindo com a motocicleta do autor, não lhe dando chance de reação e o jogando no chão.
Informa que foi socorrido pela guarnição policial, levado até o hospital de Brasília, onde fora medicado e afastado do serviço por 05 dias devido aos ferimentos.
Afirma que, no momento do acidente, o requerido assumiu seu erro, no entanto, nunca procurou o autor para lhe ajudar com os custos do acidente.
Pretende a condenação do réu ao pagamento no valor de R$ 2.952,36 (dois mil e novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e seis centavos) por danos materiais.
Condenar o réu ao valor de 03 (três) salários mínimos “R$ 3.960,00” vigente na data do acidente a título de lucros cessantes, por ter o Autor ficado 05 dias afastado do trabalho, conforme atestados médicos, acrescido de juros e correção monetária desde a data do acidente.
Requer ainda ser indenizado pelos danos morais.
A parte requerida, em resposta, manifesta total discordância com as pretensões do autor, que no primeiro plano aponta o requerido como responsável por reparar possíveis danos, contudo não há nenhum documento capaz que provar o alegado ou sequer arrola testemunhas.
Aduz que o autor já buscou a prestação jurisdicional por meio do processo n: 0701343-24.2024.8.07.0019, contudo não obteve sucesso na empreitada, visto que a própria perícia realizada pela autoridade policial (PCDF) não foi capaz de apontar o responsável pelo acidente.
Aduz que naquele processo, o Ministério Público se manifestou pelo arquivamento dos autos por ausência de justa causa com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, com a ressalva do artigo 18 do mesmo Diploma Legal.
Assegura que não vê viabilidade de se dar prosseguimento a presente ação visto não vislumbrar resultado útil ao autor que sequer se desincumbiu de demostrar minimamente o alegado, restando à discussão tão somente a versão do autor contraposta a versão do réu.
Requer que seja extinta da presente demanda sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ainda ausência de interesse processual nos termos do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Ademais, na hipótese específica, a decisão criminal que apurou lesões corporais e arquivou o feito por falta de justa causa não impede a apreciação dos fatos na esfera cível no que diz respeito à indenização por dano material e moral.
A ação cível poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Mencione-se que, embora a independência entre as instâncias penais e civis não seja absolutas, in casu, a decisão criminal não impede o julgamento dos pedidos do autor atinentes ao dano material e moral pretendido, máxime quando se constata que na esfera criminal, a decisão de arquivamento não se fundou na inexistência dos fatos ou na ausência de autoria, e sim na falta de justa causa por falta de provas.
Sendo assim, na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO Não há controvérsia acerca do evento danoso nem sobre os danos advindos, pois ambas as partes confirmaram a ocorrência do acidente e dos prejuízos.
Cinge-se a controvérsia posta nos autos em saber a quem cabe a responsabilidade pelos danos verificados em razão de acidente de trânsito envolvendo o requerente e o requerido.
A improcedência dos pedidos autorais é medida a rigor.
Pela detida análise dos elementos de cognição existentes nos autos, tenho que não restou evidenciada a responsabilidade da parte requerida pelo acidente de trânsito envolvendo as partes.
Isso porque o laudo de local de sinistro emitiu a seguinte conclusão: "(...) Diante do estudo e interpretação dos vestígios materiais constatados e considerando não ter sido possível determinar materialmente a trajetória exata dos veículos nos instantes imediatamente anteriores à colisão entre eles, isto é, estabelecer a origem de movimentação de cada um deles, bem como o ponto exato na pista em que ocorreu a colisão, os Peritos Criminais ficam impossibilitados de apresentar a causa determinante do sinistro, deixando a cargo das autoridades competentes apurar, por intermédio de outros meios de prova, as circunstâncias não esclarecidas do evento e atribuir a responsabilidade pertinente.
Destaca-se que ambos os veículos trafegavam com velocidade superior à máxima permitida para o local.
Nada mais havendo a lavrar, foi encerrado o presente trabalho, que, relatado pelo primeiro perito, que examinou o local, lido e achado conforme pelo segundo, segue assinado digitalmente." Da análise da ocorrência policial anexada aos autos ao id. 206580692, tem-se que Josiel apresentou o seguinte relato: “estava trafegando na via, do acidente, sentido Samambaia, instante em que um veículo entrou de uma vez em sua frente e neste instante colidiu na lateral esquerda do veículo envolvido.
Foi socorrido por guarnição do Corpo de Bombeiro e em seguida foi atendido no Hospital Brasília”.
Lado outro, o réu Mikaelson, em oposição, alegou que: “estava conduzindo seu veículo pela faixa da direita pela DF-001, sentido Gama/Samambaia, quando, na altura do supermercado Melhor Atacadista (que fica do outro lado da pista), deu seta para entrar à direita.
Que uma motocicleta, que vinha pelo acostamento (pois não havia outra faixa de trânsito a sua direita) se chocou com a porta lateral direita do seu automóvel.
Que parou e prestou os primeiros socorros, ficando no local até a perícia terminar”.
Realizada perícia no local, como se depreende da conclusão do laudo pericial, não foi possível determinar a causa do sinistro, ante a ausência de vestígios da trajetória exata dos veículos nos instantes imediatamente anteriores à colisão e do ponto exato na pista em que ocorreu o abalroamento.
Ademais, o laudo ainda menciona que ambos os veículos trafegavam em velocidade superior à máxima permitida para o local.
O autor ainda sofreu lesões que o afastaram do trabalho.
Ao analisar as fotos carreadas aos autos de momento posterior ao acidente, tampouco é possível compreender a dinâmica do acidente e imputar a culpa a uma das partes.
As imagens demonstram a posição dos veículos após o acidente, entretanto não é possível identificar quem foi o responsável por interceptar a trajetória e causar o acidente.
Há de se observar ainda que a parte dianteira do veículo do réu se encontra intacta e o dano ocorreu na parte lateral direita posterior e parte anterior inferior (devido às colisões com os meios-fios), conforme detalhado no laudo pericial.
Assim, não restou demonstrada batida na traseira da moto.
O autor anexou apenas ocorrência policial, orçamentos e fotos, as mesmas do laudo pericial.
Assim, diante do documental apresentado pelo autor, conclui-se que ele não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I CPC) no sentido de demonstrar a culpa exclusiva do réu pelo evento danoso.
Ademais, o autor não produziu outros meios de prova com o escopo de infirmar a conclusão do laudo pericial e esclarecer a dinâmica do acidente de modo que se conclua pela culpa do requerido.
Mencione-se ainda que não há testemunhas a corroborar com quaisquer de uma das versões apresentadas pelos condutores dos veículos envolvidos na colisão.
As versões são divergentes e o autor não apresentou provas complementares ao laudo pericial para que seja imputada ao réu a responsabilidade pelo evento danoso.
Portanto, a míngua de provas de que o réu foi o responsável pelo acidente, a improcedência do pedido autoral é medida a ser adotada.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
16/12/2024 10:48
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:48
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de MIKAELSON CARVALHO GONCALVES em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
27/11/2024 21:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 02:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/11/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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02/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:01
em cooperação judiciária
-
02/10/2024 19:01
Deferido o pedido de JOSIEL RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *69.***.*65-20 (REQUERENTE).
-
01/10/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/10/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712681-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIEL RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: MIKAELSON CARVALHO GONCALVES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, anexo resultado da pesquisa via Sisbajud e Renajud.
De ordem, intime-se o autor a se manifestar.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 13:17:33. -
30/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:22
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:22
em cooperação judiciária
-
25/09/2024 09:22
Deferido o pedido de JOSIEL RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *69.***.*65-20 (REQUERENTE).
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24/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712681-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIEL RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: MIKAELSON CARVALHO GONCALVES CERTIDÃO De ordem, cancelo a audiência de conciliação marcada para o dia 25/09/24, às 13:00, uma vez que o requerido não foi citado, conforme as diligências realizadas anteriormente.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça o endereço atualizado do requerido, sob pena de arquivamento do processo.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 14:33:41. -
23/09/2024 14:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
23/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/09/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/09/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/09/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/09/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/09/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/08/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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