TJDFT - 0714903-36.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRM NOVKA INCORPORACAO DE EDIFICIOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:06
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRM NOVKA INCORPORACAO DE EDIFICIOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714903-36.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRM NOVKA INCORPORACAO DE EDIFICIOS LTDA IMPETRADO: CHEFE DA UNIDADE DE LICENCIAMENTO DE OBRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA BRM NOVKA INCORPORACAO DE EDIFICIOS LTDA. impetrou Mandado de Segurança, com Pedido Liminar, contra ato reputado ilegal imputado ao CHEFE DA UNIDADE DE LICENCIAMENTO DE OBRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a Impetrante estaria desenvolvendo um empreendimento imobiliário na Quadra Sul 05, Rua 310, Lote 17, em Taguatinga/DF, tendo apresentado requerimento administrativo para obtenção de autorização para seguir com as obras, consoante os parâmetros da Lei Complementar distrital nº 803/2009.
Diz, a Impetrante, que o pedido foi feito em razão da autorização contida no artigo 88 da Lei Complementar n° 948, de 16 de janeiro de 2019 – LUOS1, cuja opção de escolha foi postergada pela Lei Complementar distrital nº 1.007, de 28 de abril de 2022, que permite ao proprietário do imóvel optar ‘pelos coeficientes de aproveitamento básico e máximo definidos na legislação de uso e ocupação do solo vigente até a data de publicação’ da LUOS.
Alega que o requerimento foi indeferido, ao argumento de que o prazo para a opção dos parâmetros anteriores à LOUS teria transcorrido e terminado no dia 28/04/2023.
Afirma que foi determinado que o memorial descritivo fosse atualizado nos termos da norma vigente, para que fosse dado prosseguimento à análise do projeto, com apresentação de carta de opção sobre qual norma se pretendia que a análise do projeto fosse feita (Lei Complementar nº 948/2019 ou a Lei Complementar nº 1.007/2022).
Narra que, diante do indeferimento, interpôs recurso alegando que inexistiria solicitação intempestiva, já que o prazo definido em lei para optar por parâmetros urbanísticos anteriores à LUOS se encerraria apenas em 28/04/2024, ao que o pedido foi apresentado anteriormente, isso é, em 17/11/2023.
Assevera que a Unidade de Apoio Jurídico e a Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF se pronunciaram no sentido de que a prorrogação do prazo bienal para que os interessados em edificar e construir manifestassem vontade de realizar os seus empreendimentos imobiliários seguindo os parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos na legislação vigente até a data de publicação da LUOS terminaria no dia 28/04/2024.
Porém, o feito passou por sucessivos sobrestamentos, e, em 05/04/2024, os autos foram encaminhados para manifestação da área técnica competente (SUDEC).
Aduz que, contraditoriamente, a área técnica, em 10/04/2024, ratificou a afirmação de intempestividade do requerimento, com alteração da data final, que passou de 29/04/2023 para 17/01/2022.
Aponta que à vista do novo entendimento externado pela Administração Pública, apresentou pedido de revisão, o qual foi indeferido no dia 17/05/2024.
Depois da exposição das razões jurídicas, a Impetrante pede a concessão de tutela provisória para obter o prosseguimento do processo de Habilitação do Projeto Inicial ligado ao imóvel localizado na QS 05, Rua 310, Lote 17, Taguatinga/DF, admitindo-se a aplicação dos coeficientes de aproveitamento básico e máximo, estabelecidos pelo Anexo V da Lei Complementar distrital nº 803, de 25 de abril de 2009, e demais parâmetros urbanísticos estipulados anteriormente à LC nº 948/2019, nos termos do pedido formulado em novembro de 2023.
Em definitivo, pede a confirmação da medida, para a concessão da segurança, afastando-se o defendido ato coator que indeferiu o pedido de aplicação dos coeficientes de aproveitamento básico e máximo e parâmetros urbanísticos anteriores à LC nº 948/2019, notadamente do Anexo V da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e demais parâmetros urbanísticos e normas citadas no pedido, considerando-se que a opção foi apresentada dentro do prazo legal, ou seja, em 17/11/2023.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00.
Inicial apresentada com documentos.
Ao ID 206481064, a tutela provisória de urgência foi indeferida e a notificação da Autoridade coatora determinada.
A Impetrante noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento, ID 207186365.
No AgI nº 0733149-37.2024.8.07.0000, a tutela antecipada recursal reclamada pela Agravante/Impetrante foi indeferida (ID 207209442).
Informações da Autoridade coatora a partir do documento sob ID 208679213.
Argui a ilegitimidade passiva da CHEFE DA UNIDADE DE LICENCIAMENTO DE OBRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, posto que a análise e deferimento das solicitações de habilitação de projetos de obras iniciais estão previstas na Lei distrital nº 6.138/2018, destacando que a habilitação de projeto arquitetônico é uma etapa do licenciamento para controle urbano.
Diz que a habilitação é um ato administrativo que considera o projeto apto para licenciamento após análise e cumprimento de exigências, sendo que o Decreto nº 43.056/2022 reafirma que o licenciamento de obras se inicia com a fase de habilitação.
Explica que a Central de Aprovação de Projetos, conforme a Portaria nº 227/2022, é a responsável por coordenar e aprová-los e, no contexto do processo administrativo nº 00390-00009077/2023-85, a Unidade de Licenciamento de Obras analisou a solicitação da Impetrante de acordo com a legislação vigente, sem se tratar de uma decisão final sobre o pleito.
Pontua que a análise das normas urbanísticas visa apenas esclarecer dúvidas, não sendo responsabilidade da Chefe da Unidade decidir sobre a questão, de forma que o Mandado de Segurança deve ser dirigido à Autoridade competente que causou a lesão jurídica.
No mérito, em apertada síntese, sustenta que: - a Impetrante protocolou documentos sobre a viabilidade legal de um projeto em 17 de novembro de 2023, optando pela norma anterior à Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS); - a Coordenação de Projetos de Grande Porte informou que o prazo para essa opção terminou em 28 de abril de 2023 e que não havia carta de opção assinada dentro do prazo; - a análise jurídica subsequente destacou que a Lei Complementar nº 1.007/2022 estabeleceu prazos para a escolha entre normas anteriores, mas a prorrogação é válida somente para imóveis cujos usos ou parâmetros foram alterados pela nova lei; - como o protocolo foi feito após o término dos prazos, não se aplica a prorrogação, limitando-se às normas vigentes; - a Assessoria Jurídica ressaltou que a Impetrante não tinha direito líquido e certo à aprovação do projeto sob a norma antiga, uma vez que as normas atuais estavam sendo seguidas.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento da preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito, ou, caso contrário, no mérito, pela denegação da segurança, pois não teria ocorrido ilegalidade ou abuso de poder na análise da solicitação.
O Distrito Federal requereu seu ingresso no feito, ID 208956092, ratificando as informações já prestadas.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apresentou parecer em ID 212081900, oficiando pela denegação da segurança.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Relativamente à preliminar arguida, a Autoridade apontada como coatora sustenta que o licenciamento de obras se inicia com a fase de habilitação e que a Central de Aprovação de Projetos, conforme a Portaria nº 227/2022, é a responsável por coordenar e aprovar os projetos.
Com isso, no contexto do processo administrativo nº 00390-00009077/2023-85, a Unidade de Licenciamento de Obras analisou a solicitação da Impetrante de acordo com a legislação vigente, sem se tratar de uma decisão final sobre o pleito.
O ato vergastado encontra-se no ID 205987816, tendo sido proferido em processo de habilitação de projeto de obra inicial situada na QS 05, Rua 310, Lote 17, em Taguatinga/DF, no sentido de que “no processo não consta carta de opção assinada pelo interessado dentro do prazo”, isto é, até 28/04/2023.
Como se infere, o ato foi praticado no âmbito da Unidade de Licenciamento de Obras da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, e a Impetrante não logrou êxito em modificá-lo no âmbito administrativo.
Consoante dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o Mandado de Segurança tem cabimento contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder por Autoridade.
No caso vertente, considerando-se que o indeferimento do requerimento a Impetrante ocorreu no âmbito da Unidade de Licenciamento de Obras da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, e, considerando-se que a legitimidade ativa ad causam é aferida in status assertionis, não se observa motivo para se alcançar a Chefia da Central de Aprovação de Projetos, mesmo com base na Portaria nº 227/2022.
Preliminar, portanto, rejeitada, visto que se observa pertinência subjetiva da ação em razão da relação jurídica havida.
Não existem mais outras questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Cuida-se de desvelar se a Impetrante tem direito à aplicação dos coeficientes de aproveitamento básico e máximo e parâmetros urbanísticos anteriores à LC nº 948/2019, notadamente do Anexo V da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e demais parâmetros urbanísticos e normas citadas no pedido, considerando-se a opção feita em 17/11/2023.
De acordo com a Impetrante, o requerimento apresentado, e não acatado, foi feito em razão de autorização contida no artigo 88 da Lei Complementar distrital n° 948/2019, a qual aprovou a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, que prevê: Art. 88.
No processo de licenciamento de edificações, é facultado ao proprietário ou ao titular do direito de construir, no prazo máximo de 2 anos a contar da data de publicação desta Lei Complementar, optar: (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022) I - pelas regras e pelos parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos na legislação vigente até a data de publicação desta Lei Complementar; II - pelos coeficientes de aproveitamento básico e máximo definidos na legislação de uso e ocupação do solo vigente até a data de publicação desta Lei Complementar. § 1º O licenciamento de edificações com base na opção prevista no inciso II deve respeitar os demais parâmetros estabelecidos por esta Lei Complementar. § 2º Manifestada a opção de que trata este artigo, o proprietário ou o titular do direito de construir deve apresentar projeto para licenciamento no prazo máximo de até 3 anos após o prazo previsto no caput. § 3º Para os efeitos do disposto no inciso II, compreende-se como legislação vigente, até a data de publicação desta Lei Complementar: I - o Anexo V da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova o PDOT; II - as normas específicas para lotes ou projeções não contemplados no inciso I deste parágrafo e para aqueles situados em parcelamentos do solo urbano aprovados após a publicação do PDOT. § 4º Aplicam-se integralmente os parâmetros de uso e ocupação do solo desta Lei Complementar aos processos de licenciamento de edificação requeridos após o prazo previsto no caput. (g.n.) A supracitada LC foi publicada em 17/01/2019; depois, no entanto, o prazo de dois anos tratado no caput daquele artigo 88 foi prorrogado pela Lei Complementar distrital nº 1.007, de 28/04/2022, por mais um ou dois, contados de 29/04/2022, haja vista a seguinte previsão: Art. 3º Fica prorrogado por 1 ano o prazo máximo estabelecido no art. 88, caput, da Lei Complementar nº 948, de 2019, a contar do dia 17 de janeiro de 2021.
Parágrafo único.
Para os proprietários ou titulares do direito de construir de imóveis que tiveram seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei Complementar ou de projetos urbanísticos aprovados após a publicação da Lei Complementar nº 948, de 2019, o prazo máximo mencionado no art. 88 da Lei Complementar nº 948, de 2019, é de 2 anos, a contar da publicação desta Lei Complementar. (g.n.) Quer-se dizer que, apesar de a Impetrante argumentar que a opção de escolha foi postergada pela Lei Complementar distrital nº 1.007, de 28 de abril de 2022, a permitir ao proprietário do imóvel optar ‘pelos coeficientes de aproveitamento básico e máximo definidos na legislação de uso e ocupação do solo vigente até a data de publicação’ da LUOS, a prorrogação de dois anos acima tratada, cujo prazo expiraria em 29/04/2024, concerne aos proprietários ou titulares do direito de construir de imóveis cujos usos ou parâmetros foram alterados pela citada LC (nº 1.007) ou de projetos aprovados depois da LC nº 948/2019.
No caso da Impetrante, o projeto, inerente à QS 05, Rua 310, Lote 17, Taguatinga/DF (obra inicial), foi desenvolvido com base na Lei Complementar nº 90, de 11 de março de 1998, por meio de parâmetros e coeficientes anteriores aos da Lei Complementar nº 948/2019 (ID 205987815, página 8).
O contrário não foi, mediante prova pré-constituída, demonstrado nos autos.
Não é caso, portanto, de se falar em parâmetros alterados pela Lei Complementar distrital nº 1.007, de 28/04/2022 (com a prorrogação de dois anos), mas sim pela de nº 948/2019.
De acordo com a lei, para os proprietários ou titulares do direito de construir que tiveram seus imóveis afetados por mudanças de uso ou parâmetros decorrentes da nova Lei Complementar (no caso, a Lei Complementar nº 1.007/2022) ou por projetos urbanísticos aprovados após a publicação da Lei Complementar nº 948/2019, existe um prazo específico para que pudessem optar pelas regras anteriores.
Neste sentido, a Lei Complementar nº 948/2019 define normas sobre o uso e ocupação do solo.
A nova lei (nº 1.007/2022) alterou essas regras, o que poderia impactar diversos imóveis.
Portanto, foi preconizado que, para aqueles que sofreram alterações em seus usos ou parâmetros devido à nova legislação, seria observado um prazo de dois anos, contados a partir da publicação da nova lei, para que se fizesse a opção pelas regras e parâmetros anteriores.
Com efeito, também não se trata, no caso da Impetrante, de projeto urbanístico aprovado após a publicação da Lei Complementar nº 948, de 2019, já que realizado no âmbito da Lei Complementar nº 90, de 11 de março de 1998, como se alinhavou, a afastar a prorrogação de que tratou a Lei Complementar distrital nº 1.007/2022.
Logo, se a opção foi feita pela Impetrante em 17/11/2023, já estava expirado o prazo de dois anos do artigo 88 da Lei Complementar distrital n° 948/2019, já computada a prorrogação de um ano (prazo findo em 29/04/2023).
Por isso, sobreveio a necessidade de atualização do atualizar o memorial descritivo, a fim de adequá-lo às regras que passaram a vigorar.
Afinal, a prorrogação do prazo do supracitado artigo 88 da Lei Complementar distrital n° 948/2019 se seu por apenas um ano, e não dois, dada a aplicação da prorrogação do caput do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.007/2022, e não de seu parágrafo único.
Com isso, a segurança vindicada não comporta concessão.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada pela parte Impetrante.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela Impetrante.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes, com prazo de 05 dias, a fim de que se manifestem.
Nada sendo requerido, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente e sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPDFT.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:38
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:38
Denegada a Segurança a BRM NOVKA INCORPORACAO DE EDIFICIOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (IMPETRANTE)
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23/09/2024 23:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/09/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 20:30
Juntada de Certidão
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23/08/2024 20:26
Juntada de Certidão
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23/08/2024 20:19
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRM NOVKA INCORPORACAO DE EDIFICIOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CHEFE DA UNIDADE DE LICENCIAMENTO DE OBRAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:34
Outras decisões
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12/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/08/2024 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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