TJDFT - 0719649-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/11/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/10/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 12:57
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SHEZIMAN ROBERTO SANTOS DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARA NUBIA TEIXEIRA TOPPER em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SHEZIMAN ROBERTO SANTOS DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARA NUBIA TEIXEIRA TOPPER em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719649-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: MARA NUBIA TEIXEIRA TOPPER, SHEZIMAN ROBERTO SANTOS DE LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em desfavor de MARA NUBIA TEIXEIRA TOPPER e SHEZIMAN ROBERTO SANTOS DE LIMA, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que, no dia 06.01.2023, o condutor do veículo segurado foi surpreendido por uma colisão na parte traseira, causada pelo réu SHEZIMAN ROBERTO SANTOS DE LIMA, na condução do veículo VW Saveiro, placas JJL8C22, de propriedade da ré MARA NUBIA TEIXEIRA, dando causa à perda total daquele.
Aduz que despendeu o importe de R$ 17.293,64 (dezessete mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos) para o pagamento de indenização ao segurado, já decotado o resultado da alienação do salvado.
Requer, assim, a condenação dos réus à reparação dos danos materiais suportados em razão do acidente de trânsito, no aludido valor, devidamente atualizado.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 197241311 a 197241328.
Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID 197241328.
Os réus foram citados, mas não apresentaram defesa, fazendo-se revéis, tendo a decisão de ID 211507201 lhes decretado a revelia, com a aplicação de seus efeitos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
O artigo 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo 927 do mesmo Diploma Normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva, vale destacar, se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Nessa toada, a seguradora, ao indenizar o segurado, se sub-roga em seus direitos para acionar o causador do dano, na forma do artigo 786 do Código Civil.
Consignadas essas premissas, pretende a autora a condenação dos réus à reparação dos danos materiais suportados em razão do acidente de trânsito sofrido por seu segurado.
A colisão de veículos se trata de externalidade comum e relacionada ao risco da atividade de dirigir.
A segurança viária congrega um conjunto de medidas e normas atinentes à circulação de pessoas e automóveis pelas rodovias, com vistas à prevenção de acidentes de trânsito.
Assim, entendo que apenas quando devidamente contextualizado e for possível minudenciar a dinâmica do acidente será igualmente possível evidenciar o cumprimento ou descumprimento de eventual norma de trânsito pelos condutores e, diante disso, eleger uma causa ou concausa determinante do sinistro.
No caso concreto, tratou-se de acidente com vítima.
O boletim de ocorrência de ID 197241318 referenciou os veículos envolvidos na colisão, qualificou seus condutores, a data e horário do fato e tomou o depoimento destes.
Depreende-se das fotos de ID 197241319 que o veículo de propriedade do segurado da autora foi abalroado em sua traseira pelo veículo conduzido pelo réu SHEZIMAN ROBERTO SANTOS DE LIMA.
O artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, nesse contexto, faz presumir a culpa de quem enseja o acidente automobilístico mediante colisão pela traseira.
Confira-se: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II – condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
A jurisprudência deste E.
TJDFT, nesse sentido, perfilha igual entendimento, impondo ao causador do acidente a responsabilidade pelo conserto da traseira do veículo.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. ÔNUS DA PROVA.
RÉU.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
ENGAVETAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR AVARIAS NA PARTE TRASEIRA E DIANTEIRA. 1.
Em se tratando de contrato de seguro, a seguradora se sub-roga no direito do segurado, consoante prescreve o artigo 786, do Código Civil, bem assim o Enunciado de Súmula nº 188 do e.
STF. 2.
Dispõe o art. 29, II, do CTB que o condutor do veículo deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, de forma que possa parar seu veículo com segurança em caso de eventual contratempo. 3.
Há presunção de culpa do motorista quando este colide na parte traseira do veículo que se encontra na sua frente. 4.
Em ação regressiva ajuizada pela seguradora contra o condutor do veículo que colidiu com a traseira do veículo segurado, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a fim de elidir a presunção de culpa. 5.
Demonstrada a conduta culposa do réu, cabível a condenação para ressarcir o prejuízo material da seguradora devidamente comprovado nos autos. 6.
Demonstrado o engavetamento, o responsável deve indenizar o veículo abalroado na parte traseira e avariado também na parte dianteira em razão da colisão. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1746453, 07062314020228070008, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Uma vez presumida a culpa do condutor responsável pela colisão na traseira, incumbe a este elidi-la, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Contudo, inexiste nos autos prova acerca de qualquer conduta imprudente imputável ao condutor do veículo segurado, mas, ao contrário, fotos comprobatórias da insuperável conclusão do abalroamento traseiro (ID 197241319).
Deste modo, estando a pretensão autoral devidamente instruída e não tendo os réus apresentado qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado, impõe-se o reconhecimento da sua culpa no acidente de trânsito em comento.
Não é demais lembrar que o proprietário de veículo automotor é responsável solidário pelos danos causados por terceiro condutor e causador de acidente de trânsito, na forma do artigo 275 do Código Civil e da iterativa jurisprudência deste E.
TJDFT (Acórdão 1397214, 07117975920208070001, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no PJe: 12/2/2022): Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Ou seja, o proprietário responde pelo ato culposo do condutor do veículo com fundamento no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que trata do risco da atividade, considerando a compreensão de que o proprietário do automóvel cria o risco social aos seus semelhantes (GODOY, Claudio Luiz Bueno de. in Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002 / coordenador Cezar Peluso. 9 ed.
Barueri, SP: Manole, 2015, p.893).
Tal solidariedade, contudo, não implica a atribuição de responsabilidade exclusiva ao proprietário pela reparação do dano causado, mas a possibilidade de a vítima demandar o responsável direto (condutor) ou o indireto (proprietário), à sua escolha, ressalvado o direito de regresso.
Estipulada a responsabilidade dos réus, passo à análise dos alegados prejuízos.
As fotos de ID 197241319 e o relatório de ID 197241321 evidenciam os danos ocasionados ao veículo do segurado da autora, objeto da indenização de ID 197241324, em consonância com a dinâmica do acidente.
Tem-se, portanto, que a reparação perseguida observou detidamente o disposto no artigo 944 do Código Civil, a permitir o acolhimento da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR os réus ao pagamento do valor de R$ 33.872,10 (trinta e três mil, oitocentos e setenta e dois reais e dez centavos), com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do evento danoso (En. 54 da Súmula do col.
SJT) – 17.01.2024 –, até a alienação do salvado (27.02.2024).
Após, deduzido o resultado da venda (R$ 21.200,00 – vinte e um mil e duzentos reais), deverá incidir sobre o saldo remanescente (R$ 17.293,64 – dezessete mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos) correção monetária pelo IPCA, a partir de 27.02.2024, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso (En. 54 da Súmula do col.
SJT) – 17.01.2024.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
20/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719649-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: MARA NUBIA TEIXEIRA TOPPER, SHEZIMAN ROBERTO SANTOS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação regressiva proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, em desfavor de MARA NUBIA TEIXEIRA TOPFER e SHEZIMAN ROBERTO SANTOS DE LIMA, partes qualificadas nos autos. 2.
Inicial de ID 197241310, instruída por documentos. 3.
A ré MARA NUBIA TEIXEIRA TOPPER foi citada em ID 205956627. 4.
A ré SHEZIMAN ROBERTO SANTOS DE LIMA foi citada em ID 208999006. 5.
Houve o transcurso do prazo para resposta das requeridas (ID 211483371). 6.
Vieram-me os autos conclusos. 7. É o relatório do necessário.
Decido. 8.
Devidamente citadas para apresentarem contestação (ID 205956627 e 208999006), as requeridas quedam-se inertes (ID 211483371), motivo pelo qual decreto a sua revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC. 9.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 10.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 11.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde a prova documental já produzida. 12.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
18/09/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARA NUBIA TEIXEIRA TOPPER em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SHEZIMAN ROBERTO SANTOS DE LIMA em 17/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARA NUBIA TEIXEIRA TOPPER em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/08/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2024 05:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/07/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/07/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/05/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:45
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:45
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
20/05/2024 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/05/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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