TJDFT - 0714174-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 19:55
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 19:54
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 21:56
Recebidos os autos
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26/10/2024 21:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714174-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULA CRISTINA DE SOUZA REIS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL.
Inicialmente, julgo prejudicado o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que a parte autora recolheu as custas inicias.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Da análise da inicial, exposição fática, verifica-se a indicação de imóvel diverso do objeto de constrição nos autos da execução, veja: "imóvel situado na QN 307 CONJUNTO 14 LOTE 18 – SAMAMBAIA/DF", conforme Id. 196021248, pág. 1 e 2.
Ante o exposto, à parte autora para esclarecer a divergência. (2) Nos termos da jurisprudência do e.
STJ, o valor da causa em embargos de terceiro será correspondente ao valor do bem, não podendo exceder o valor da execução.
Corrija-se, portanto, o valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor venal do imóvel.
Recolham-se as custas complementares. (3) Apresentar a sentença com força de mandado, devidamente assinada pelo M.M.
Juiz de Direito de Brasília/DF, Dr.
Alvaro Couri Antunes Souza em 06/11/2018.
Bem como ata da audiência em que houve a partilha de bens, conforme informação constante na averbação da certidão de casamento Id. 196021265.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente G -
30/09/2024 11:20
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:20
Gratuidade da justiça não concedida a PAULA CRISTINA DE SOUZA REIS - CPF: *17.***.*93-68 (EMBARGANTE).
-
30/09/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/05/2024 14:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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