TJDFT - 0705210-62.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 09:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) e MARCELO JOSE BARBOSA ALVES - CPF: *51.***.*92-26 (AUTOR) em 15/04/2024.
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16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCELO JOSE BARBOSA ALVES em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:40
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705210-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (9995) Requerente: MARIA DAS GRACAS BARBOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA, mãe do então autor Marcelo José Barbosa Alves, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 184167747).
Conforme decisão de ID 172307984, o feito foi chamado à ordem e destacou que a substituição do autor Marcelo José Barbosa Alves pelos sucessores ocorre na hipótese de inexistência de ação de inventário, contudo possuem legitimidade apenas os herdeiros do de cujus na ordem prevista no artigo 1829 do Código Civil, tendo o referido artigo estabelecido que a sucessão inicia-se pelos descendentes e os ascendentes concorrem apenas na falta de descendentes, conforme disposto no artigo 1.836 do Código Civil, e que foi constatado, na certidão de óbito de ID 164562353, que o autor possuía uma filha, Anna Heloisa, sendo a parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda.
Reconhecido a legitimidade da herdeira Anna Heloísa, foi determinado a regularização do polo ativo, com a sua inclusão e a exclusão de Maria as Graças Barbosa, tendo o polo ativo permanecido inerte, o que acarretou a extinção do processo.
Diante disso, o polo ativo retornou ao original e passou a constar Marcelo José Barbosa Alves.
Verifica-se, assim, que Maria das Graças Barbosa é parte ilegítima na ação, portanto, resulta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça pleiteado.
Retifique-se o polo ativo, para constar Marcelo José Barbosa Alves e registrando a gratuidade de justiça concedida a ele na decisão de ID 158461358.
Após, aguarde-se o prazo recursal da sentença de ID 176832226.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:35
Outras decisões
-
14/02/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/01/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:56
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/11/2023 14:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOSA - CPF: *24.***.*32-04 (AUTOR) em 24/11/2023.
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25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOSA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:06
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/10/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/10/2023 12:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOSA - CPF: *24.***.*32-04 (AUTOR) em 16/10/2023.
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOSA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 19:05
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:05
Outras decisões
-
10/09/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705210-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Erro Médico (9995) Requerente: MARIA DAS GRACAS BARBOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a autora se manifestar sobre a peça de ID 17006124.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/09/2023 09:49
Recebidos os autos
-
06/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705210-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARBOSA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 07/08/2023 transcorreu "in albis" o prazo para a parte AUTORA manifestar-se sobre o teor da Decisão ID 166362042 Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 18:38:06.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
08/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOSA - CPF: *24.***.*32-04 (AUTOR) em 07/08/2023.
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08/08/2023 10:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BARBOSA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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30/07/2023 20:22
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705210-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Erro Médico (9995) Requerente: MARCELO JOSE BARBOSA ALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória em que pretende o autor a reparação de danos morais e materiais em razão da suposta falha do serviço médico.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 158461358).
O réu apresentou contestação no ID 164217261.
Por meio da petição de ID 164557994, Maria das Graças Barbosa, mãe do autor, pleiteia a habilitação nos autos na condição de herdeira, em razão do óbito do autor (ID 164562353).
Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, na hipótese de morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Nesse sentido, em ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada pelo próprio ofendido, no qual, no curso do processo vem a óbito, o direito de exigir a reparação transmite-se aos herdeiros, consoante disciplina os artigos 12 e 943 do Código Civil.
Assim, havendo transmissibilidade do direito e considerando que o autor não deixou bens a inventariar, o polo ativo de ser sucedido pelos sucessores do falecido, razão pela qual defiro o pedido de habilitação de Maria da Graças Barbosa nos presentes autos.
Cadastre-se Maria das Graças Barbosa no polo ativo em substituição a Marcelo José Barbosa Alves.
Verifica-se da certidão de óbito de ID 164562353 que o autor também possui como herdeira uma filha menor impúbere, Anna Heloísa, a qual deve integrar o polo ativo em litisconsórcio com a genitora.
Dessa forma, concedo à autora o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o polo ativo, a fim de incluir a filha do falecido identificada na certidão de óbito acostada aos autos, ID 164562353, desde que representada legalmente.
BRASÍLIA-DF, Qua-feira, 26 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/07/2023 16:24
Recebidos os autos
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27/07/2023 16:24
Deferido o pedido de MARCELO JOSE BARBOSA ALVES - CPF: *51.***.*92-26 (AUTOR).
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10/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de MARCELO JOSE BARBOSA ALVES em 02/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 16:39
Recebidos os autos
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12/05/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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