TJDFT - 0768827-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA CUNHA FARIAS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA CLARA CUNHA FARIAS em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Verifico que o montante constrito na conta da Executada foi integralmente transferido para a conta judicial vinculada ao presente feito bem como o alvará eletrônico correspondente já foi expedido.
Não subsiste, portanto, qualquer bloqueio na conta da Executada determinado por este Juízo.
Caso a parte entenda persistir saldo retido, deverá comprovar tal alegação nos autos.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
07/08/2025 14:48
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/06/2025 21:59
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2025 16:09
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA CUNHA FARIAS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA CLARA CUNHA FARIAS em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
28/05/2025 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA CUNHA FARIAS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA CLARA CUNHA FARIAS em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:35
Deferido o pedido de MARCIA FERREIRA CUNHA FARIAS - CPF: *08.***.*50-34 (EXEQUENTE).
-
15/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA CUNHA FARIAS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA CLARA CUNHA FARIAS em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768827-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLARA CUNHA FARIAS, MARCIA FERREIRA CUNHA FARIAS EXECUTADO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de inserção de restrição de circulação de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
04/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/04/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 02/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 07:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768827-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CLARA CUNHA FARIAS, MARCIA FERREIRA CUNHA FARIAS REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte Autora em desfavor da parte Ré.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 227889123.
Após, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sendo cabível este último se a parte tiver sido representada por advogado, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
07/03/2025 07:29
Recebidos os autos
-
07/03/2025 07:29
Deferido o pedido de MARCIA FERREIRA CUNHA FARIAS - CPF: *08.***.*50-34 (REQUERENTE).
-
06/03/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/03/2025 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
03/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 21:08
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA CUNHA FARIAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIA CLARA CUNHA FARIAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:56
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/12/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 13:26
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
10/12/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:21
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
02/12/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 27/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0768827-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CLARA CUNHA FARIAS, MARCIA FERREIRA CUNHA FARIAS REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Tendo em vista a necessidade de ajuste da pauta, fica CANCELADA a audiência anteriormente designada nos autos, e redesignada a data 14/11/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/T4BXya ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 15:13:45. -
25/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 15:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
24/09/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 12:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 20:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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