TJDFT - 0784549-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:22
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
11/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:37
Extinto o processo por desistência
-
22/10/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/10/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de RUBIO FERREIRA E SOUSA NETO em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de RUBIO FERREIRA E SOUSA NETO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de RUBIO FERREIRA E SOUSA NETO em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:20
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/10/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784549-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUBIO FERREIRA E SOUSA NETO EXECUTADO: MARTA REGINA VASCONCELOS E AQUINO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da opção pelo juízo 100% digital, emende-se a inicial para observância dos requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, no prazo de 5 dias.
Na mesma oportunidade: 1) informe o exequente a atividade profissional que exerce e se a venda foi realizada em razão de tal atividade para que se possa decidir quanto à validade, ou não, da cláusula de eleição de foro; 2) regularize sua representação processual mediante juntada de procuração assinada em meio físico ou por intermédio de certificado digital; 3) COMPROVE o exequente a entrega do animal à parte executada, para fins do art. 798, I, d, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial; 4) apresente nova planilha do débito observando os novos índices que regem a matéria e, ainda, que a multa de 20% pretendida somente seria cabível em caso de rescisão (cláusula 17ª), aplicando-se no caso de mora apenas o percentual de 2% nos termos da cláusula 3ª do ID 211960351. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/09/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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