TJDFT - 0722231-50.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:47
Processo Desarquivado
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20/02/2025 22:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/01/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:38
Transitado em Julgado em 23/12/2024
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26/12/2024 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/12/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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23/12/2024 19:55
Recebidos os autos
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23/12/2024 19:55
Homologada a Transação
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23/12/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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23/12/2024 12:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/12/2024 11:31
Recebidos os autos
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23/12/2024 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/12/2024 19:15
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:15
Outras decisões
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17/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
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13/12/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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03/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:47
Recebidos os autos
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30/11/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 18:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/11/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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19/11/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/10/2024 16:58
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 16:58
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS RODRIGUES XAVIER DOS REIS - CPF: *25.***.*55-42 (AUTOR).
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23/10/2024 16:58
Recebida a emenda à inicial
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11/10/2024 05:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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03/10/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722231-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MATHEUS RODRIGUES XAVIER DOS REIS REU: GEANE SILVA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de: - acostar aos autos o termo de formalização de união estável firmado entre as partes, devendo esclarecer se foi promovida a dissolução da união no cartório; - anexar certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da ação possessória; - comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque atualizado ou DECORE no caso de serviço autônomo, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, etc) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ainda que haja declaração de hipossuficiência, nos autos, esta estabelece mera presunção relativa que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tal como o objeto dos autos.
Faculto à parte autora, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais prévias, circunstância que equivalerá à retratação do requerimento de gratuidade da justiça.
Os documentos destinados a comprovar a condição econômica narrada poderão ser acostados, mediante marcação de sigilo.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
20/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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