TJDFT - 0706595-69.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 09:18
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706595-69.2023.8.07.0010 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) FISCAL DA LEI: VALDIR FERREIRA OLIVERIO ADOLESCENTE: VITORIA DIAS OLIVERIO, HUMBERTO DIAS ALMEIDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Pretendem o autor a adjudicação de imóvel em face dos sucessores dos proprietários falecidos. É o breve relato.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a ação foi protocolizada equivocadamente para este Juizado Especial Cível, haja vista que a causa trata sobre direito de sucessão.
Além do mais, o valor da causa excede o limite admitido no procedimento sumaríssimo.
O tema não é compatível com o rito previsto na Lei 9.099/95, visto que o Juizado somente será competente quando as causas não excederem 40 salários mínimos, não se revestirem de complexidade probatória e desde que sejam observados os limites estipulados pelo art. 3º, § 2º (incompetência em razão da natureza da demanda).
Assim, ante a incompetência do juízo, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 26 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
27/07/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:22
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/07/2023 12:33
Recebidos os autos
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26/07/2023 12:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/07/2023 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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09/07/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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