TJDFT - 0785320-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 21:47
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 11:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/11/2024 17:14
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:14
Homologada a Transação
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21/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/11/2024 11:06
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:19
Deferido o pedido de JOAO PEDRO FRATTINI VIEIRA - CPF: *83.***.*61-87 (REQUERENTE).
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08/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0785320-20.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO FRATTINI VIEIRA REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Primeiramente, cabe ressaltar que a declaração de nulidade de um contrato é medida irreversível, adotada após o estabelecimento do contraditório, o que por si só impede a concessão da tutela pretendida.
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a nulidade de todos e quaisquer contratos efetuados fraudulentamente entre as partes, declarando-se nulos quaisquer valores pendentes, bem como que a ré se abstenha de inscrever seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 3 de outubro de 2024, às 13:17:34.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/10/2024 18:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0785320-20.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO FRATTINI VIEIRA REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No processo número 0732525-82.2024.8.07.0001 o autor foi condenado ao pagamento de custas processuais, cujo cálculo já foi elaborado.
No entanto, não apresentou o respectivo comprovante de pagamento para o ajuizamento da presente ação.
A esse respeito dispõe o artigo 92, do Código de Processo Civil: “Art. 92.
Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado”.
Além disso, nos termos do art. 286, ainda do CPC “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Assim, intime-se o autor para: a) a) Comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenado no processo acima mencionado; c) b) Esclarecer o porquê deixou de distribuir a presente ação por dependência, nos termos da lei, ou ao menos indicar na inicial a existência de outras ações anteriormente ajuizadas, como sinal de lealdade processual Prazo: 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem prejuízo de condenação em custas processuais por eventual litigância de má-fé.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de análise BRASÍLIA - DF, 25 de setembro de 2024, às 13:09:50.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/09/2024 13:14
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 19:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/09/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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