TJDFT - 0712522-94.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
19/08/2025 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FERNANDO LOURENCO DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCIVALDO RODRIGUES DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de COSTA E OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2025 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2025 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712522-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR ABADE DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, COSTA E OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LUCIVALDO RODRIGUES DA COSTA, FERNANDO LOURENCO DE OLIVEIRA, TADEU DA COSTA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação em relação à CAESB, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Citem-se os demais réus, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 210363717 Petição Inicial Petição Inicial 24090911343530800000191938611 210363718 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 24090911343634300000191938612 210363720 declaracao-de-hipossuficiencia-financeira Declaração de Hipossuficiência 24090911343708700000191938613 210363721 RG Documento de Identificação 24090911343786800000191938614 210363724 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24090911343861700000191938617 210363727 Extrato bancário 0 Documento de Comprovação 24090911343938400000191938620 210363729 Extrato bancário 1 Documento de Comprovação 24090911344031700000191938622 210363730 Extrato bancário Documento de Comprovação 24090911344108100000191938623 210363731 CTPSDigital_01387079107_11-07-2024 (1) Documento de Comprovação 24090911344235600000191938624 210363732 Ficha Cadastral do Imovel Documento de Comprovação 24090911344310900000191938625 210363733 LAUDO_TECNICO_COMPLEMENTAR_VILA_BURITI_assinado (4) Laudo 24090911344386200000191938626 210363734 Prédios apresentam rachaduras e têm estruturas comprometidas em Planaltina.
Noticias R7 Documento de Comprovação 24090911344466700000191938627 210363735 RECIBO DE COMPRA E VENDA .TADEU Documento de Comprovação 24090911344624800000191938628 210363736 TERMO DE INTERDIÇÃO Documento de Comprovação 24090911344739100000191938629 210363738 Apartamento Júlio 1 Fotografia 24090911344844700000191938631 210363739 Apartamento Júlio 2 Fotografia 24090911344988500000191938632 210363740 Apartamento Júlio Fotografia 24090911345089400000191938633 210363741 Apartamento usado como depósito Fotografia 24090911345176900000191938634 210363742 Apartamento Fotografia 24090911345263500000191938635 210363743 Escadas do Prédio Fotografia 24090911345371500000191940186 210365045 Fotos da Fachada do prédio Fotografia 24090911345460700000191940188 210365046 Fotos das Rachaduras nos Apartamentos Fotografia 24090911345557900000191940189 210365047 Rachaduras nos Apartamentos 1 Fotografia 24090911345644800000191940190 210365048 Rachaduras nos Apartamentos Fotografia 24090911345778500000191940191 210365049 Rachaduras Fotografia 24090911345880300000191940192 210365050 Vídeo vazamento Vídeo 24090911350007000000191940193 211810399 Decisão Decisão 24092015440644700000193220073 211810399 Decisão Decisão 24092015440644700000193220073 212091377 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24092402333681400000193470118 214483198 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24101423563110000000195587728 214483200 Extrato Documento de Comprovação 24101423563231600000195587730 214483202 AUTOATENDIMENTO - SAA AG PLANALTINA Documento de Comprovação 24101423563431900000195587732 217399423 Substabelecimento Substabelecimento 24111210070904500000198177648 218263116 Decisão Decisão 24112116271011700000198916621 218263116 Decisão Decisão 24112116271011700000198916621 218538753 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24112302273491100000199159244 221106914 Petição Petição 24121620114555200000201418561 221106915 Comprovane de cadastro CAD Único Documento de Comprovação 24121620114799200000201418562 221106916 BPC Documento de Comprovação 24121620114905600000201418563 221106917 Tarifa Social de Energia Elétrica Documento de Comprovação 24121620115011100000201418564 224267794 Decisão Decisão 25013119092272000000204198452 224267794 Decisão Decisão 25013119092272000000204198452 224617901 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25020402571506300000204508592 227355868 Petição Petição 25022612052706800000206934278 227355869 Comprovante Custas - Júlio Documento de Comprovação 25022612052787000000206934279 227926300 Comprovante Certidão 25030514470193300000207446733 233667639 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25042510095896200000212545156 -
25/04/2025 11:37
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:37
Recebida a emenda à inicial
-
03/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/03/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:09
Gratuidade da justiça não concedida a JULIO CESAR ABADE DOS SANTOS - CPF: *13.***.*79-07 (AUTOR).
-
30/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/11/2024 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2024 23:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712522-94.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR ABADE DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, COSTA E OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LUCIVALDO RODRIGUES DA COSTA, FERNANDO LOURENCO DE OLIVEIRA, TADEU DA COSTA NASCIMENTO DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Em consulta ao SISBAJUD, verifico que o autor possui contas em seis instituições financeiras, a saber: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 MERCADO PAGO IP LTDA. 10.573.521 42300 NU PAGAMENTOS - IP 18.236.120 40923 PICPAY 22.896.431 43281 99PAY IP S.A. 24.313.102 00183 BCO CREFISA S.A. 61.033.106 31111 CancelarSalvar Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos listados acima, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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