TJDFT - 0729493-69.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BENIGNO JUNIOR GONCALVES em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BENIGNO JUNIOR GONCALVES em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:01
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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05/11/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/11/2024 16:38
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BENIGNO JUNIOR GONCALVES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BENIGNO JUNIOR GONCALVES em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0729493-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENIGNO JUNIOR GONCALVES REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA BENIGNO JUNIOR GONCALVES ajuizou ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais em face do Grupo Recovery.
Alega, em suma, que: a) está sendo cobrado insistentemente por dívida no valor de R$ 92.617,12, cujo vencimento ocorreu entre 2001 e 2012; b) a cobrança é indevida, pois se trata de dívida prescrita; c) a empresa ré utiliza plataformas de cobrança de forma abusiva, expondo o autor ao constrangimento e à manutenção indevida nos cadastros de inadimplentes; d) o autor tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, recebendo respostas evasivas; e) há ilegalidade na manutenção da dívida nos órgãos de restrição de crédito, o que prejudica seu acesso ao crédito e viola o Código de Defesa do Consumidor; f) a Terceira Turma do STJ, em recente julgamento, considerou ilícita a cobrança de dívidas prescritas, tanto judicial quanto extrajudicialmente.
Ao final, requer: a) a concessão da justiça gratuita; b) a interrupção de toda e qualquer cobrança; c) a declaração da prescrição da dívida e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; d) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; e) a inversão do ônus da prova.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n.206116947 ) para que o autor apresentasse procuração regular e os extratos bancários das contas ativas encontradas no Sisbajud.
Intimada, a parte autora requereu o prazo de 15 dias.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado, decido.
O tema arguido pela autora tem abarrotado o Judiciário e dado ensejo a milhares de demandas predatórias.
Diante deste cenário, determinei que a parte autora juntasse aos autos a procuração regular e seus extratos bancários.
Contudo, a parte autora requereu o prazo de 15 dias para apresentar uma documentação muito básica, que não carece de prazo demasiado para sua apresentação.
Note-se que a decisão foi proferida em 01/08/2024 e passados mais de um mês a parte autora não consegui apresentar uma simples procuração e seus extratos bancários.
Observo que o advogado que patrocina o autor ajuizou 500 ações com temas semelhantes no TJDFT.
Neste juíza são 62 processos.
Os fenômenos da lide simulada e da advocacia predatória representam distorções graves no sistema judiciário, que deturpam os princípios fundamentais da justiça e da ética, prejudicando não apenas as partes envolvidas, mas também o sistema de justiça como um todo, minando a confiança pública e sobrecarregando os tribunais.
A ligação entre esses dois reside na manipulação do sistema judiciário para fins de criação de disputas judiciais artificiais, sem um conflito real de interesses, muitas vezes com o objetivo de obtenção de algum benefício ilegítimo, desvirtuando o propósito da justiça, que é resolver conflitos genuínos e promover a justiça social.
O Conselho Nacional de Justiça, atento ao fenômeno e visando a instituição de mecanismos para combatê-lo, editou a Recomendação n. 127/2022 em que recomenda “aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão” (art. 1º).
No âmbito do referido normativo, “entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão” (art. 2º).
No âmbito deste TJDFT, o Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal - CIJDF, em parceria com o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, expediu a Nota Técnica n. 2/2021, em que recomenda aos juízos uma série de providências no caso de constatação daqueles fenômenos.
O combate a essas práticas nefastas tem sido um desafio para todo o sistema justiça, sendo de suma importância para preservar a integridade e a eficiência da prestação jurisdicional.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se; registre-se, intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:40
Indeferida a petição inicial
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11/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:13
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/07/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:48
Declarada incompetência
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17/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/07/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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