TJDFT - 0706955-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 14:44
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA CARLOS MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706955-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA CARLOS MOREIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por MARIA CARLOS MOREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
A decisão ID 203836117 rejeitou a impugnação do DF.
Embargos rejeitados ao ID 203912440.
O DF informou a interposição do AGI n. 0738739-92.2024.8.07.0000.
O recurso foi recebido no efeito suspensivo (ID 211257721).
Ao ID 222746515, a parte requerente pugna pelo imediato cumprimento da decisão da superior instância mediante o desobrestamento do feito com ordem de reestabelecimento/reexpedição das requisições de pagamento canceladas, não sem antes remeter os autos à douta contadoria judicial para fins de atualização da dívida, nos termos requeridos no ID 212551818. É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, em que pese não haver trânsito em julgado, o mérito do recurso foi julgado, e, assim, não subsiste o efeito suspensivo em que recebido iniciamente.
Contudo, observo que a decisão deve prosseguir tão somente quanto à parcela incontroversa, indicada pelo DF em planilha própria, uma vez que a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado permanece controverso até o trânsito em julgado do recurso.
Ademais não há necessidade de remessa dos autos à Contadoria, tendo em vista que os valores incontroversos deverão ser executados via RPV.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido.
Com base nos cálculos ID 200105534, expeça-se RPV de R$ 5.579,76 mais R$ 122,48 (custas), com reserva de h. contratuais, em favor de R$ MARIA CARLOS MOREIRA, bem como RPV de R$ 557,98 em favor de M DE OLIVEIRA.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, concedo o prazo de 10 dias ao ente público para juntada do comprovante.
Caso não cumprida a determinação retro, desde já, defiro o sequestro de verbas para pagamento, via SISBAJUD na forma do art. 100, § 6º da Constituição Federal.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Independente de decurso de prazo, com base nos cálculos ID 200105534, expeça-se RPV de R$ 5.579,76 mais R$ 122,48 (custas), com reserva de h. contratuais, em favor de R$ MARIA CARLOS MOREIRA, bem como RPV de R$ 557,98 em favor de M DE OLIVEIRA.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:59
Outras decisões
-
15/01/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA CARLOS MOREIRA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706955-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA CARLOS MOREIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de ID 211270078.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.
Fundamento e Decido.
Segundo o embargante, a decisão padece de omissão quanto à determinação de cancelamento das RPVs ora expedidas.
Sem razão o exequente.
Inicialmente, cumpre ressaltar que decisão omissa é aquela que deixa de se manifestar quanto a algum ponto, fato que não se aplica ao decisum embargado, posto que devidamente claro e fundamentado quanto à necessidade de cancelamento das requisições expedidas.
Vejamos: A decisão ID 203836117 rejeitou a impugnação do DF.
Embargos rejeitados ao ID 203912440.
Foram expedidos os requisitórios da parcela incontroversa.
O DF informou a interposição do AGI n. 0738739-92.2024.8.07.0000.
O recurso foi recebido no efeito suspensivo (ID 211257721). É o relato.
DECIDO.
Em cumprimento à decisão superiora, SUSPENDO o andamento do processo até o julgamento do recurso.
Afim de evitar embaraço processual, cancele-se as RPVs ID 203946151 e 203946157.
Conforme verifica-se, escorreita a decisão ao determinar o cancelamento das requisições, posto que o recurso interposto pelo Distrito Federal deferiu o efeito suspensivo, de modo que não há de falar no pagamento das requisições, que pode vir a gerar prejuízo ao executado caso o agravo seja provido.
De tal modo, o entendimento deste Juízo a respeito da matéria está devidamente fundamentado, razão pela qual não há que falar em qualquer omissão a ser retificada na decisão de ID 211270078, verifica-se que o intuito do embargante é que seja adotada a tese por ele defendida, fato que não justifica o manejo dos presentes embargos, posto que os mesmos não são aptos a ensejar a revisão da decisão por mera insatisfação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
No mais, cancelem-se as RPVs de IDs 203946151 e 203946157.
Em seguida, voltem-me conclusos para suspensão do processo até o trânsito em julgado do AGI nº 0738739-92.2024.8.07.0000.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, cancelem-se as RPVs de IDs 203946151 e 203946157.
Em seguida, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/10/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/10/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/10/2024 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706955-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA CARLOS MOREIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por MARIA CARLOS MOREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
A decisão ID 203836117 rejeitou a impugnação do DF.
Embargos rejeitados ao ID 203912440.
Foram expedidos os requisitórios da parcela incontroversa.
O DF informou a interposição do AGI n. 0738739-92.2024.8.07.0000.
O recurso foi recebido no efeito suspensivo (ID 211257721). É o relato.
DECIDO.
Em cumprimento à decisão superiora, SUSPENDO o andamento do processo até o julgamento do recurso.
Afim de evitar embaraço processual, cancele-se as RPVs ID 203946151 e 203946157.
Por fim, remetam-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação - Pasta AGI/2VFP." AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Cancele-se as RPVs ID 203946151 e 203946157.
Remetam-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação - Pasta AGI/2VFP." BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/09/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 15:42
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 15:42
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/09/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/09/2024 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA CARLOS MOREIRA em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/07/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/07/2024 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:11
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA CARLOS MOREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
22/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:06
Outras decisões
-
22/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/04/2024 13:14
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/04/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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