TJDFT - 0716525-98.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 06:27
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 13:24
Recebidos os autos
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21/02/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:28
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/10/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:56
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716525-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: TANIA MARIA AMERICO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de TANIA MARIA AMERICO DA SILVA.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou-se inerte, limitando a pugnar por apreciação de pedido sobre o qual já havia tido manifestação deste juízo.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Removam-se segredo e restrição RENAJUD.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2024 11:46
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:51
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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29/05/2024 10:31
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/05/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/05/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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