TJDFT - 0782954-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/03/2025 14:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/03/2025 14:38 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 14:36 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            27/02/2025 12:38 Publicado Despacho em 27/02/2025. 
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                                            27/02/2025 12:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            27/02/2025 08:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 09:17 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 09:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2025 03:03 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 15:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            18/02/2025 14:48 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            18/02/2025 14:48 Transitado em Julgado em 11/02/2025 
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                                            12/02/2025 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 02:46 Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 02:46 Decorrido prazo de HUGO NICOLAU VIEIRA DE FREITAS em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 02:46 Decorrido prazo de JOSE ALBERTO GARCIA JIMENEZ em 10/02/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 02:35 Decorrido prazo de HUGO NICOLAU VIEIRA DE FREITAS em 31/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 02:35 Decorrido prazo de JOSE ALBERTO GARCIA JIMENEZ em 31/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 02:52 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            22/01/2025 16:07 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2025 16:07 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            21/01/2025 16:17 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            21/01/2025 15:28 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            21/01/2025 12:56 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/12/2024 02:38 Publicado Sentença em 18/12/2024. 
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                                            17/12/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0782954-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALBERTO GARCIA JIMENEZ, HUGO NICOLAU VIEIRA DE FREITAS REU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Não há questões preliminares a serem analisadas.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
 
 MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 Os autores narram, em síntese, que adquiriram passagem aérea junto a ré para viagem a ser realizada no dia 24/06/2024, com saída de São Paulo às 09:40, conexão na Cidade do México, e chegada prevista à Tuxtla (MEX) às 19:48 do mesmo dia.
 
 Relatam que houve atraso no voo inicial, ocasionando na perda da conexão, tendo sido reacomodados em voo no dia seguinte, 25/06/2024, com saída às 08:35 ocasionando num atraso total na chegada ao destino de cerca de 14h.
 
 Assim, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de danos morais.
 
 A ré alega, em síntese, que o atraso no voo dos autores, que resultou em perda da conexão, ocorreu devido a necessidade de manutenção emergencial da aeronave.
 
 Entretanto, teria adotado as medidas necessárias para que os requerentes chegassem ao seu destino, fornecendo reacomodação e assistência material, que inexiste falha na prestação do serviço, que cumpriu as disposições da resolução nº400 da ANAC, bem como que os fastos não caracterizam danos morais.
 
 Assim, pugna pela improcedência do pedido.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
 
 Em que pese se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional não se aplica a Convenção de Montreal ao caso, diferentemente do que arguido pela ré, uma vez que a presente lide não possui pleito de reparação por danos materiais, apenas morais.
 
 Assim, aplica-se ao caso a tese fixada pelo STF no Tema 1240, a saber: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.”.
 
 Portanto, deve a questão ser solucionada em observância ao que disposto no CDC, bem como nas demais normas aplicáveis ao caso como Código Civil e Resolução n. 400 da ANAC.
 
 Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
 
 Assim, indefiro o pedido.
 
 Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados aos consumidores (art. 737 do CC).
 
 Nesse sentido, é descabida a alegação da requerida de que o atraso no voo ao ocorrer em virtude de manutenção emergencial, portanto não programada, na aeronave teria o condão de afastar a sua responsabilidade.
 
 O atraso de voo em virtude de manutenções em aeronaves, programadas ou não, se trata de hipótese de fortuito interno encontrando-se, portanto, inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela empresa transportadora.
 
 Assim, o atraso efetivamente ocorrido constitui falha na prestação do serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que autoriza a reparação por eventuais danos sofridos pelos consumidores.
 
 Quanto aos danos morais alegados, tenho que a esfera moral dos consumidores é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que pode ocorrer quando o produto ou serviço se apresenta defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade capazes de abalar os consumidores em sua esfera psíquica.
 
 Portanto, em que pese as alegações da ré, entendo que merece guarida as afirmações autorais quanto aos danos extrapatrimoniais suportados.
 
 No caso, o atraso de voo, que ocasiona em perda de conexão, resultando na necessidade de pernoite na localidade da conexão, e reacomodação que chega ao destino com um atraso de mais de 14h em relação ao que previamente contratado, considerando ainda que já se tratava de viagem internacional cuja duração seria de cerca de 10h, ou seja, o atraso foi superior ao tempo total de duração da viagem contratada, é situação que gera uma série de transtornos e expõe os consumidores a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
 
 Assim, a situação vivenciada pelos requerentes ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir na demandante sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamentos suficientes para lhes causar os aludidos danos extrapatrimoniais.
 
 Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se que o valor pleiteado na inicial se mostra desproporcional em relação ao caso concreto, uma vez que não houve comprovação de repercussões negativas tão exacerbadas na esfera pessoal dos autores, além dos fatos já analisados, e que a ré prestou assistência material.
 
 Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelos autores, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 1.500,00 para cada autor, totalizando R$ 3.000,00, é suficiente para compensar o prejuízo suportado pelas vítimas, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
 
 DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a PAGAR a quantia de R$ 1.500,00 a cada autor, totalizando R$ 3.000,00, a título de dano moral, corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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                                            14/12/2024 19:04 Recebidos os autos 
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                                            14/12/2024 19:03 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/12/2024 12:47 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO 
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                                            29/11/2024 15:06 Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            20/11/2024 03:38 Decorrido prazo de AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO em 19/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 18:59 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            07/11/2024 18:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            07/11/2024 18:58 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            07/11/2024 18:08 Juntada de ressalva 
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                                            07/11/2024 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2024 10:48 Juntada de Petição de réplica 
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                                            06/11/2024 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2024 02:02 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            20/09/2024 02:36 Publicado Certidão em 20/09/2024. 
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                                            20/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            20/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação CERTIDÃO Número do processo: 0782954-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALBERTO GARCIA JIMENEZ, HUGO NICOLAU VIEIRA DE FREITAS REU: AEROVIAS DE MEXICO S/A DE C V AEROMEXICO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
 
 Tribunal, designo a data 07/11/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
 
 Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
 
 Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/xbtQgL ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
 
 Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
 
 Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
 
 Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
 
 Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
 
 Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
 
 Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 14:09:48.
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                                            18/09/2024 16:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/09/2024 16:22 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2024 16:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/09/2024 11:13 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            18/09/2024 11:13 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            18/09/2024 11:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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