TJDFT - 0705959-67.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:07
Arquivado Provisoramente
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07/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:05
Indeferido o pedido de MARIA DE ASSUNCAO RIBEIRO LANDIN - CPF: *83.***.*10-00 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 13:13
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 13:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/04/2024 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2024 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705959-67.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE ASSUNCAO RIBEIRO LANDIN EXECUTADO: ALYNE CRISTINA MACHADO MOTHE DECISÃO Não tendo sido localizados/indicados bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito ora exequendo, defiro a suspensão deste cumprimento de sentença (art. 921, inciso III, do CPC/2015), pelo prazo de um (1) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1.º, do CPC/2015).
Os autos deverão ser movimentados para a subpasta intitulada: “Cumprimento de sentença suspenso CPC 921”.
Depois de decorrido tal prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão remetidos automaticamente para o arquivo (art. 921, § 2.º, do CPC/2015) e, se não houver provocação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4.º, do CPC/2015).
Isso significa que o prazo de prescrição intercorrente correrá a partir da data do arquivamento provisório dos autos.
Intimem-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 12 de janeiro de 2024 09:11:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/01/2024 23:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 23:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705959-67.2018.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE ASSUNCAO RIBEIRO LANDIN EXECUTADO: ALYNE CRISTINA MACHADO MOTHE DECISÃO Indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, sobretudo via sistema SerasaJud, haja vista que se trata de providência extrajudicial à plena disposição da parte exequente, a qual não decorre de norma cogente (art. 782, § 3.º, do CPC/2015); porém, se a parte exequente eventualmente encontrar dificuldades para a realização da providência almejada, deverá comprovar nos autos, para que este Juízo adote as ulteriores providências correspondentes.
Lado outro, defiro a consulta de bens junto aos sistemas RENAJUD, realizada de pronto.
Por conseguinte, diga a parte credora, no prazo de quinze (15) dias, sobre o teor dos relatórios ora anexados; na mesma oportunidade, deverá, ainda, indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015).
Intime-se.
GUARÁ, DF, 28 de julho de 2023 13:34:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
31/07/2023 19:17
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:17
Deferido em parte o pedido de MARIA DE ASSUNCAO RIBEIRO LANDIN - CPF: *83.***.*10-00 (EXEQUENTE)
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05/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 00:10
Recebidos os autos
-
17/05/2023 00:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2023 00:10
Deferido o pedido de MARIA DE ASSUNCAO RIBEIRO LANDIN - CPF: *83.***.*10-00 (EXEQUENTE).
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03/05/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/04/2023 23:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 00:57
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 00:57
Indeferido o pedido de ALYNE CRISTINA MACHADO MOTHE - CPF: *01.***.*16-15 (EXECUTADO)
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24/01/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/01/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 20:06
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de ALYNE CRISTINA MACHADO MOTHE em 26/10/2022 23:59:59.
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05/09/2022 00:41
Publicado Edital em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 10:45
Expedição de Edital.
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26/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
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26/07/2022 11:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2022 20:42
Recebidos os autos
-
01/07/2022 20:42
Decisão interlocutória - deferimento
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24/05/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/05/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 07:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 18:12
Expedição de Ofício.
-
28/04/2022 14:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/04/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 18:13
Transitado em Julgado em 28/03/2022
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15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE ASSUNCAO RIBEIRO LANDIN em 14/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2022 00:33
Publicado Sentença em 16/02/2022.
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15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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08/02/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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08/02/2022 13:59
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:59
Julgado procedente o pedido
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04/02/2022 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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28/01/2022 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
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28/01/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 14:42
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/10/2021 14:02
Expedição de Certidão.
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02/10/2021 02:30
Decorrido prazo de ALYNE CRISTINA MACHADO MOTHE em 01/10/2021 23:59:59.
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18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de MARIA DE ASSUNCAO RIBEIRO LANDIN em 17/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
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23/08/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 20:54
Recebidos os autos
-
19/08/2021 20:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALYNE CRISTINA MACHADO MOTHE - CPF: *01.***.*16-15 (REU).
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19/08/2021 20:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/05/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Despacho em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2021 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 23:47
Recebidos os autos
-
15/04/2021 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/03/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 16:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2021 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2021 14:18
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 15:05
Recebidos os autos
-
15/12/2020 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/10/2020 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2020.
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12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 14:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2020 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2020 15:46
Publicado Certidão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 15:55
Expedição de Certidão.
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03/08/2020 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 12:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de ALYNE CRISTINA MACHADO MOTHE em 24/07/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 14:57
Publicado Edital em 04/06/2020.
-
04/06/2020 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 08:21
Expedição de Edital.
-
21/05/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 22:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/05/2020 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 14:00
Decorrido prazo de MARIA DE ASSUNCAO RIBEIRO LANDIN em 28/01/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 14:04
Juntada de aditamento
-
28/01/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 21:55
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
08/01/2020 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/01/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/01/2020 15:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/11/2019 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2019 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 17:26
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 17:10
Recebidos os autos
-
10/10/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/10/2019 16:48
Recebidos os autos
-
09/10/2019 16:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/09/2019 17:57
Decorrido prazo de MARIA DE ASSUNCAO RIBEIRO LANDIN em 03/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/09/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2019 17:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
26/08/2019 17:39
Audiência Conciliação não-realizada - 26/08/2019 16:50
-
26/08/2019 02:27
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
19/08/2019 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2019 03:17
Publicado Certidão em 30/07/2019.
-
29/07/2019 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 17:40
Expedição de Mandado.
-
24/07/2019 17:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
24/07/2019 17:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 17:57
Audiência conciliação redesignada - 26/08/2019 16:50
-
24/07/2019 14:32
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
24/07/2019 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 03:39
Publicado Ata em 12/07/2019.
-
12/07/2019 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 18:02
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
09/07/2019 18:01
Audiência Conciliação não-realizada - 03/04/2019 16:10
-
09/07/2019 02:26
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
01/07/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 03:26
Publicado Certidão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2019 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2019 16:40
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 16:13
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 16:13
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 18:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
29/05/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 18:32
Audiência conciliação designada - 09/07/2019 16:50
-
29/05/2019 13:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
28/05/2019 19:05
Recebidos os autos
-
28/05/2019 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2019 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2019 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2019 21:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 15:38
Recebidos os autos
-
29/03/2019 15:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2019 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2019 15:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
01/03/2019 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/03/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 14:59
Audiência conciliação designada - 03/04/2019 16:10
-
01/03/2019 13:49
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
01/03/2019 13:48
Juntada de Certidão
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18/02/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2019 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2019.
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09/02/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 02:25
Publicado Certidão em 07/02/2019.
-
06/02/2019 18:16
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/02/2019 18:16
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2019 18:49
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
05/02/2019 18:48
Audiência Conciliação não-realizada - 05/02/2019 13:30
-
05/02/2019 02:15
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
04/02/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 10:10
Decorrido prazo de MARIA DE ASSUNCAO RIBEIRO LANDIN em 29/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 06:35
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
08/01/2019 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2018 16:33
Expedição de Mandado.
-
07/12/2018 03:50
Publicado Decisão em 07/12/2018.
-
07/12/2018 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 15:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
05/12/2018 15:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2018 15:52
Juntada de Certidão
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05/12/2018 15:50
Audiência conciliação designada - 05/02/2019 13:30
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05/12/2018 12:27
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
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05/12/2018 00:35
Recebidos os autos
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05/12/2018 00:35
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2018 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/11/2018 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2018 04:43
Publicado Decisão em 29/10/2018.
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27/10/2018 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2018 08:42
Recebidos os autos
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25/10/2018 08:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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19/10/2018 17:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
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19/10/2018 17:56
Juntada de Certidão
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19/10/2018 17:37
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
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19/10/2018 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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