TJDFT - 0001169-97.2017.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:02
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:18
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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31/10/2024 13:32
Recebidos os autos
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31/10/2024 13:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/10/2024 17:58
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0001169-97.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA COSTA DE ALMEIDA, PAULO AURELIO PEREIRA DA SILVA REU: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 43.199,65.
RETIFIQUE-SE OS POLOS DA AÇÃO PARA QUE PASSE A CONSTAR FONSECA, YOSHINAGA e SALMERON ADVOGADOS NO POLO ATIVO E LORENA COSTA DE ALMEIDA e PAULO AURELIO PEREIRA DA SILVA NO POLO PASSIVO.
Intime-se a parte vencida, LORENA COSTA DE ALMEIDA e PAULO AURELIO PEREIRA DA SILVA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/09/2024 13:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 13:56
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:56
Deferido o pedido de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (REU).
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06/09/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/09/2024 16:47
Processo Desarquivado
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06/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:26
Decorrido prazo de LORENA COSTA DE ALMEIDA em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 09:36
Recebidos os autos
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18/05/2023 09:36
Deferido o pedido de LORENA COSTA DE ALMEIDA - CPF: *01.***.*12-01 (AUTOR).
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17/05/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/05/2023 04:13
Processo Desarquivado
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10/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 10:35
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 10:35
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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08/07/2021 10:33
Recebidos os autos
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07/07/2021 20:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/07/2021 11:25
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
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06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de PAULO AURELIO PEREIRA DA SILVA em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/07/2021 23:59:59.
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28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
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26/06/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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23/06/2021 14:14
Recebidos os autos
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24/10/2020 22:59
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
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24/10/2020 22:57
Juntada de Certidão
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22/10/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 10:25
Publicado Certidão em 07/10/2020.
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06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 17:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de LORENA COSTA DE ALMEIDA em 01/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de PAULO AURELIO PEREIRA DA SILVA em 01/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 13:19
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2020.
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10/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2020.
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09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 18:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de LORENA COSTA DE ALMEIDA em 03/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 03/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de PAULO AURELIO PEREIRA DA SILVA em 03/09/2020 23:59:59.
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26/08/2020 18:38
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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26/08/2020 18:35
Recebidos os autos
-
26/08/2020 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2020 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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26/08/2020 11:31
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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26/08/2020 08:23
Recebidos os autos
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26/08/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/08/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 21/08/2020.
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21/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2020 13:44
Publicado Sentença em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:44
Publicado Sentença em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:44
Publicado Sentença em 13/08/2020.
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12/08/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 13:07
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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09/08/2020 03:25
Recebidos os autos
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09/08/2020 03:25
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2020 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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24/07/2020 15:04
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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24/07/2020 15:01
Recebidos os autos
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24/07/2020 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/07/2020 13:21
Recebidos os autos
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06/07/2020 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/07/2020 10:08
Recebidos os autos
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06/07/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de LORENA COSTA DE ALMEIDA em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de PAULO AURELIO PEREIRA DA SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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20/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
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