TJDFT - 0722539-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:14
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 17:14
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA JOSEITA SILVA BRILHANTE USTRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA JOSEITA SILVA BRILHANTE USTRA em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0722539-10.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSEITA SILVA BRILHANTE USTRA AGRAVADO: EDITERRA EDITORIAL LTDA, THESAURUS EDITORA DE BRASILIA LTDA - ME Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Joselita Silva Brilhante Ustra contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos do Processo nº 0719552-03.2021.8.07.0001, determinou o arquivamento provisório dos autos de referência, nos seguintes termos: “Diante da ausência de manifestação da exequente, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ainda, constata-se o não conhecimento do recurso interposto (ID 193815086).
Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.” Sustenta a Agravante que não é caso de suspensão do processo por falta de bens dos Agravados, pois foram indicados bens passíveis de constrição, tanto é que há nos autos auto de adjudicação de bens, o que afasta a aplicação da suspensão da prescrição prevista no artigo 921, § 1°, do CPC (Id. 169897779).
Registra que a suspensão da execução, nos termos do artigo 921 do CPC, somente é cabível quando o executado não possui bens penhoráveis.
Afirma ser contraditória a decisão de suspender o processo por ausência de bens, correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente, quando, na verdade, há nos autos bens penhorados.
Ao final, requer a reforma da r. decisão agravada para que seja ordenado o prosseguimento da execução, sem que ocorra a suspensão com fundamento no artigo 921, III, do CPC.
Pelo despacho Id. 62196633, foi determinada a intimação da Agravante para se manifestar quanto à perda superveniente do interesse de agir, porquanto foi acolhido o pedido de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (Id. 204896681 dos autos de origem).
Na petição Id. 62760578, a Agravante informa que não há perda superveniente do interesse de agir, pois recorreu da suspensão do processo com fundamento no artigo 921 do CPC.
Como se sabe, dentre os pressupostos de admissibilidade do recurso encontram-se a legitimidade e o interesse de agir (utilidade, necessidade e adequação) que, ante o prejuízo advindo da decisão impugnada, autoriza a parte vencida a se valer das vias recursais apropriadas para manifestar sua irresignação (art. 996 do CPC).
No caso concreto, considerando que o Agravante pretende discutir neste recurso tão somente a determinação de arquivamento provisório dos autos da execução e foi acolhido o pedido de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, dando prosseguimento à execução, está prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento pela perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
17/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA JOSEITA SILVA BRILHANTE USTRA - CPF: *27.***.*55-72 (AGRAVANTE)
-
12/08/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
12/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
01/07/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 13:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/06/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
04/06/2024 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740169-31.2024.8.07.0016
Adailton Germano Gomes
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 09:15
Processo nº 0711243-21.2020.8.07.0003
Maria Beatriz dos Santos
Carlos Jose do Santos
Advogado: Paulo Henrique Queiroz Pereira dos Santo...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2020 13:11
Processo nº 0708771-84.2024.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio Doze
Elisangela de Araujo Soares
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 22:37
Processo nº 0718681-82.2022.8.07.0018
Banco Original S/A
Giovani Brandao Consiglio
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 12:26
Processo nº 0779022-12.2024.8.07.0016
Felipe Coutinho de Castro Azevedo
Michelle Najara Aparecida Silva
Advogado: Rafael Barbosa Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 19:01