TJDFT - 0780991-62.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:25
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
29/04/2025 03:08
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:57
Expedição de Autorização.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/12/2024 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/12/2024 19:28
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 19:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MAURO CINOSI em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/11/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780991-62.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURO CINOSI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 09:33:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:18
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:18
Outras decisões
-
12/09/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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