TJDFT - 0717258-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:53
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 13:52
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NAIANE SOUZA SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO NO FORO DA SEDE DO REQUERIDO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A gratuidade de justiça é o benefício processual deferido aos hipossuficientes, assim entendidos aqueles que demonstram não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência.
A necessidade do benefício deve ser auferida a partir da renda do postulante em confronto com suas despesas essenciais.
No caso, os elementos apresentados corroboram a alegação de que o suplicante não possui condições financeiras para suportar as despesas judiciais. 2.
O ajuizamento nesta circunscrição de ação em desfavor ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, quando o demandante reside em outro Estados do País, revela a escolha aleatória e injustificada do foro. 3.
A escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso e, neste sentido, a única exceção que permite a escolha aleatória do foro trata-se da hipótese em que autor e réu residem fora do Brasil (art. 46, § 3º, CPC). 4.
O ajuizamento da demanda no Distrito Federal caracteriza manifesto abuso do direito de ação, uma vez que nada no caso se relaciona ao Juízo eleito. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
25/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:45
Conhecido o recurso de NAIANE SOUZA SANTOS - CPF: *55.***.*55-57 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 15:59
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/06/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:37
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:03
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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30/04/2024 10:10
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/04/2024 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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