TJDFT - 0728215-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:21
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DE BRITO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DE BRITO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO VALOR EM CONTA CORRENTE.
PROVENIENTE DE EMPRÉSTIMO.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
ART. 854, §3º, I, CPC. 1.
Segundo o STJ: “Embora os valores decorrentes de empréstimo consignado, em regra, não sejam impenhoráveis, se o executado (mutuário) comprovar, nos autos, que os recursos oriundos da referida modalidade de empréstimo são destinados e necessários à manutenção do sustento próprio e de sua família, receberão excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade”.
Precedente: REsp n. 1.820.477/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020. 2.
Incumbe ao executado comprovar que os valores bloqueados em sua conta são impenhoráveis (art. 854, §3º, I, do CPC), e que podem comprometer a sua subsistência. 3.
O devedor não comprovou que os valores tornados indisponíveis em sua conta são impenhoráveis, conforme prevê o art. 854, §3º, I, do CPC. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
17/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:02
Conhecido o recurso de DOMINGOS PEREIRA DE BRITO - CPF: *98.***.*86-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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03/08/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:18
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:18
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/07/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/07/2024 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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