TJDFT - 0709694-31.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/05/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 10:00
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de Cumprimento de Sentença movida por PAVEI SECURITIZADORA S/A em desfavor de TAINARA KELLEN MESQUITA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
No curso da lide, a parte exequente compareceu aos autos para postular a extinção do processo, com base no art. 924, IV, do CPC, haja vista o falecimento da executada e a ausência de bens e herdeiros capazes. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, consoante o disposto no Art. 924, IV, do CPC, extingue-se a execução quando o exequente renunciar ao crédito.
Assim, no caso em apreço, considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo este renunciado ao crédito, tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTO O FEITO, à luz do que preceitua o Art. 924, IV, do CPC.
Sem honorários.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 11:25
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/03/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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25/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 21:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 00:00
Intimação
No caso, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
24/09/2024 07:33
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:33
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/09/2024 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:26
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/07/2024 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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