TJDFT - 0712242-29.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 18:13
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANALAYLA BATISTA DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ISMAEL FRANCISCO DA SILVA CONCEICAO em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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16/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:22
Indeferida a petição inicial
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14/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANALAYLA BATISTA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ISMAEL FRANCISCO DA SILVA CONCEICAO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANALAYLA BATISTA DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ISMAEL FRANCISCO DA SILVA CONCEICAO em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712242-29.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISMAEL FRANCISCO DA SILVA CONCEICAO, ANALAYLA BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: WALTER GUEDE LOPES DA SILVA, CAIXA SEGURADORA S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Indefiro o pedido de cancelamento da sessão conciliatória já designada, por constituir imperativo legal à luz da legislação especial de regência.
Deverá, assim, a parte autora esclarecer, no prazo de 15 dias, se pretende o prosseguimento do feito em estrita adequação ao rito da Lei nº 9099/95.
No mesmo prazo deverão os autores promoverem a emenda à inicial, comprovando a propriedade do automóvel, bem como esclareçam precisa e objetivamente a legitimidade ativa da parte não proprietária, juntando ao feito nova inicial, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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17/09/2024 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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